Essa contribuição tem caráter obrigatório a todas as empresas. Está prevista nos artigos 578 e 610 da CLT, recepcionados pelo inciso IV do artigo 8º da Constituição da República de 1988. Os valores dessa contribuição são devidos, anualmente, por empresários, trabalhadores autônomos e profissionais liberais. A contribuição sindical da empresa deve ser recolhida ao sindicato patronal, no mês de janeiro, tomando por base o seu capital social e, para o segmento do comércio, observando os percentuais indicados na tabela divulgada anualmente pela Confederação Nacional do Comércio.
O Sicomércio Valença não cobra essa Contribuição da sua base.