| SINDICATO    DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.652.405/0001-63,    neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CLAUDIO DE    SOUZA MELO;
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 SINDICATO COM VAREJISTA DE VALENÇA, CNPJ nº 32.356.891/0001-00, neste ato    representado(a) por seu Presidente, Sr. Marco Antônio Gonçalves Torres,
 
 celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições    de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
 CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
 As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no    período de 01 de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da    categoria em 01º de março.
 
 
 CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
 
 A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS,    com abrangência territorial em Valença,    Vassouras e Rio das Flores/RJ,
 
 Salários, Reajustes e Pagamento
 
 Piso Salarial
 
 CLÁUSULA    TERCEIRA - PISO SALARIAL
 
 É garantido ao farmacêutico a partir    de 1º de março de 2016 o salário normativo mensal no valor de R$ 2.620,00    (dois mil seiscentos e vinte reais).
 Reajustes/Correções    Salariais 
 CLÁUSULA    QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
 
 a) Os farmacêuticos contratados pelos    estabelecimentos comerciais farmacêuticos dos municípios de Valença, Vassouras    e Rio das Flores para os serviços profissionais e técnicos, que recebem acima    do piso acima fixado, terão seus salários reajustados em 1º de março de 2016,    no percentual de 10,33% (dez, virgula, trinta e três por cento), incidindo    este percentual sobre os salários percebidos no mês de dezembro de 2015.
 b)    Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a    dedução dos aumentos e antecipações concedidas a mesmo título.
 Pagamento de    Salário – Formas e Prazos 
 
 CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
 
 O pagamento    do salário deverá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado,conforme    a legislação.
   Outras normas    referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo 
 CLÁUSULA SEXTA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
 
 As empresas ficam    obrigadas a fornecer aos farmacêuticos comprovantes de pagamento de salários,    descriminando e especificando os valores pagos, os descontos efetuados, as    parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e o valor da contribuição    previdenciária (INSS). Também será fornecido aos farmacêuticos comprovantes    de rendimentos para IRPF.
 
 CLÁUSULA SÉTIMA - FARMACÊUTICO SUBSTITUTO
 
 O farmacêutico que for designado para substituir outro farmacêutico, desde    que a substituição não tenha caráter meramente eventual e por período    superior a trinta (30) dias, o mesmo fará jus ao mesmo salário do    substituído, excluindo-se as vantagens pessoais.
 Gratificações,    Adicionais, Auxílios e Outros 
 Adicional de    Hora-Extra
 
 CLÁUSULA    OITAVA - HORAS EXTRAS
 
 As    empresas pagarão horas extras trabalhadas nos dias úteis com adicional de 50%    (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho e, nos dias de repouso,    com adicional de 100% (cem por cento).
 Adicional de    Insalubridade 
 CLÁUSULA    NONA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
 
 Quando houver    insalubridade ou periculosidade, constatada por perícia do Ministério do    Trabalho e Emprego, sem prejuízo das perícias judiciais, será pago o    respectivo adicional legal a todos os empregados que estiverem sob os efeitos    do agente insalubre ou risco de periculosidade.
 § ÚNICO - As empresas    garantirão à empregada gestante o remanejamento durante a gravidez, caso o    seu local de trabalho seja insalubre, conforme definido no “caput”.
 Outros Adicionais 
 
 CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADO DO COMERCIÁRIO
 
 Na terceira    segunda-feira do mês de outubro é comemorado o dia do comerciário, todo    farmacêutico que trabalhar neste dia fará jus à remuneração com adicional de    100% ou uma folga compensatória.
 Auxílio Transporte 
 CLÁUSULA    DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
 
 Os farmacêuticos terão    direito ao vale transporte de acordo com a legislação vigente.
 Aposentadoria 
 CLÁUSULA    DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À PRÉ-APOSENTADORIA
 
 O farmacêutico que for    dispensado sem justa causa e possuir na empresa mais de oito anos de serviço,    e, que lhe faltem no máximo 24 (vinte quatro) meses para a aposentadoria,    receberá, no ato da rescisão do contrato de trabalho, o valor das contribuições    ao INSS, correspondentes ao período necessário para completar o tempo de    serviço, exigido com base no último salário, reajustado na forma de sentença    normativa ou convenção coletiva que beneficie a categoria. É de    responsabilidade exclusiva e única do empregado, provar que faltam 24 (vinte    e quatro) meses para aposentar-se.
 Relações de    Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades 
 Outras normas    referentes a condições para o exercício do trabalho
 
 CLÁUSULA    DÉCIMA TERCEIRA - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
 
 Na relação de trabalho    e emprego, empresário-farmacêutico, o elemento subordinação não poderá    comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, a    quem cabe com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada, devendo ser    observadas, pelos farmacêuticos e pelos empregadores, além da legislação    comum, as resoluções sobre Boas Práticas de Dispensação exaradas pela ANVISA,    assim como, da mesma forma, é privativo dos empresários a aplicação de todas    as práticas comerciais e empresariais, previstas em lei.
 Jornada de Trabalho    – Duração, Distribuição, Controle, Faltas 
 Faltas
 
 CLÁUSULA    DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
 
 Serão abonadas as    faltas dos farmacêuticos, em número de até 12 (doze) faltas por    ano, contínuos ou não, sem prejuízo da remuneração mensal, para treinamento    técnico, entendendo como tal a participação em cursos de extensão    universitária ou pós-graduação, como também, seminários, jornadas e outros,    assim como para atender convocação pelo SINFAERJ de Assembleia realizada    através de Edital, desde que feita em todos os casos, a devida    comunicação por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do    evento e posterior comprovação.
 
 
 Outras disposições    sobre jornada
 
 CLÁUSULA    DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
 
 É facultado aos    empregadores, em comum acordo com os empregados, estabelecerem um banco de    horas para compensar as variações positivas e/ou negativas de jornada de    trabalho, visando atender às exigências da legislação sanitária emanadas dos    órgãos normatizadores e reguladores do funcionamento das farmácias e    drogarias do Rio de Janeiro, todavia, respeitando os limites das jornadas    diária/semanal, bem como a excepcionalidade da jornada suplementar (horas    extras), estabelecidas nesta convenção e na legislação trabalhista.
 Parágrafo    Primeiro -    Para efeito de operação do Banco de horas, as eventuais horas trabalhadas sob    jornadas extraordinárias (variações negativas) poderão ser acumuladas e    compensadas até o limite de 30 (trinta) horas no mês, desde de que acordado    entre empregador e farmacêutico, ocorram de segunda a sexta-feira, seja    respeitado o caráter excetivo da hora extra, e não seja ultrapassado o limite    de 02 (duas) horas diárias além da jornada normal trabalhada (08 horas).
 Parágrafo Segundo – As horas extras poderão ser    compensadas em até 30 dias subsequentes. O parâmetro de compensação de horas    extras deverá ser compreendido como 01 (uma) hora trabalhada, por 1,5 (uma    hora e meia) compensada.  Parágrafo Terceiro – Serão também admitidos o acúmulo e    a compensação de horas por conta de redução de jornada diária (variação    positiva), a critério do empregador.  Parágrafo    Quarto – O    saldo de horas (positivas e negativas) acumulado no banco deverá ser zerado a    cada 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura da presente Convenção    Coletiva, mediante compensações planejadas de jornadas, sendo vedada a    compensação em pecúnia e/ou em horas no mesmo dia que o farmacêutico tenha    cumprido a jornada padrão de 08 (oito) horas. Parágrafo    Quinto – Na    hipótese de compensação de horas positivas, o(a) Farmacêutico(a) será    comunicado do dia e horário a ser compensado, com antecedência mínima de 72    (setenta e duas) horas, por escrito, com aposição da assinatura do(a)    Farmacêutico(a).  Parágrafo Sexto - As empresas que desejarem aderir ao    Banco de Horas, o farão mediante expressa e formal concordância do    farmacêutico, através da assinatura do mesmo em Termo de Adesão a ser    protocolado junto ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro.  Parágrafo    Sétimo - As    horas extras que excederem o limite previsto no parágrafo primeiro desta    cláusula serão necessariamente remuneradas no mês corrente, nos termos da    cláusula 8ª, sendo vedado compensá-las.  Parágrafo    Oitavo - O    Farmacêutico receberá, ao final de cada mês, extrato/relatório do qual    constarão as horas extras realizadas e/ou saldo de horas, as que serão pagas    no prazo legal, e as que foram e/ou serão compensadas.  Parágrafo    Nono - As    horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado, (folgas,    domingos e feriados) não poderão fazer parte do Banco de Horas, portanto, não    poderão ser compensadas e serão pagas com o adicional e prazos previstos    neste Instrumento Coletivo.  Parágrafo Décimo -Havendo rescisão de contrato de trabalho,    sem justa causa, será expurgado do saldo do banco o total de horas extras até    então não compensadas, as quais serão pagas e integradas ao salário, visando    a composição da maior remuneração para os fins de direito, não cabendo ao    empregador, por outro lado, compensação pecuniária a ser paga pelas horas    oriundas de redução de jornada (variações positivas).  Parágrafo Décimo Primeiro -No ato da protocolização do referido Termo de Adesão ao Banco de Horas, a    empresa deverá apresentar ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de    Janeiro os seguintes documentos: CTPS original ou originais do Farmacêutico    que Rio de Janeiro, assinar o termo de adesão e GRCSU, com a respectiva    listagens de todos os Farmacêuticos nos últimos 05 (cinco) anos.  Parágrafo    Décimo segundo – Independente do saldo do banco de horas, fica garantida a folga semanal do    farmacêutico, nos termos da legislação trabalhista, inclusive quanto à    ocorrência das mesmas aos domingos.   CLÁUSULA    DÉCIMA SEXTA - DIA DO FARMACÊUTICO 
 Fica reconhecido, de    forma exclusivamente comemorativa, o dia 20 de janeiro de cada ano, como o “DIA DO FARMACÊUTICO”.
 Férias e Licenças 
 Duração e Concessão    de Férias
 
 CLÁUSULA    DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS-INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
 
 O início das férias,    coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado    ou dia de compensação de repouso semanal.
 Saúde e Segurança    do Trabalhador 
 Condições de    Ambiente de Trabalho
 
 CLÁUSULA    DÉCIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
 
 Será fornecido ao profissional    farmacêutico, todas as ferramentas necessárias, a fim, do profissional    atender os pacientes / clientes da farmácia / drogaria, para o real    desempenho de sua função, em consonância com a atividade exercida.
 § único: O farmacêutico Responsável    Técnico, segundo as normas da RDC ANVISA 27/06 – SNGPC terá acesso a um    computador com internet, de acordo com as Normas Regulamentadoras do    MTE, para efetuar as transmissões do SNGPC e petições pertinentes a    medicamentos sob controle especial, além de consultas a sites concernentes a    prestação do atendimento aos Clientes/Pacientes (Ex.: dirimir dúvidas quanto    à interações medicamentosas e uso correto de medicamentos).  Relações Sindicais 
 Acesso do Sindicato    ao Local de Trabalho
 
 CLÁUSULA    DÉCIMA NONA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
 
 Fica assegurado o    acesso de Dirigentes Sindicais e/ou Representantes do Sindicato as empresas,    para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria    político-partidária ou ofensiva.
 Garantias a    Diretores Sindicais 
 CLÁUSULA    VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
 
 Fica    assegurada a liberação de apenas um Diretor Sindical por empresa em forma de    Licença não Remunerada, quando solicitada pelo Sinfaerj, pelo período do    mandato do Diretor para cumprimento de suas funções.
 § 1º - Ficarão a cargo do    Sinfaerj os valores referentes a remuneração, assim como os encargos    trabalhistas.
 § 2º - Ficam suspensos os    benefícios dados pela empresa ao empregado até o retorno das funções.
 Contribuições    Sindicais 
 CLÁUSULA    VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES
 
 Ocorrendo o repasse dos valores de quaisquer contribuições a outro sindicato,    que não o representante legal da categoria, a empresa arcará com o pagamento    dos valores devidos ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de    Janeiro - SINFAERJ acrescidos das cominações legais, sem ocorrência de ônus    ao profissional farmacêutico.
 
 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
 
 As empresas descontarão    dos farmacêuticos o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) sobre o salário em    razão desta convenção, a título de contribuição assistencial, em favor do    sindicato profissional, respeitando o entendimento do TST sobre a matéria.
 §    1º: O valor do desconto previsto no “caput” deverá ser repassado ao sindicato    profissional pelas empresas associadas ou não ao sindicato patronal, no    máximo até o décimo dia do mês subsequente ao qual se efetuou o desconto e,    se ultrapassado este prazo, corrigido pela variação da TR diária, além de    multa de 0,333% (zero vírgula trezentos e trinta e três por cento), ao dia    sobre o valor atualizado, cumulativamente. §    2º: Fica assegurado ao farmacêutico o direito de oposição ao referido    desconto, o qual deverá ser apresentado individualmente na sede do Sindicato    dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, localizado à Rua da Lapa, 120,    sala 605, Centro – Rio de Janeiro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,    contados a partir do registro do presente instrumento na Delegacia Regional    do Trabalho, em requerimento próprio do Sinfaerj ou manuscrito, com    identificação do farmacêutico, nome e endereço do empregador, CNPJ e    assinatura do farmacêutico oponente. §    3º: Em hipótese alguma serão aceitas as oposições por correspondência, via    postal ou através de portador. O horário de atendimento das referidas    oposições é de segunda à sexta, das 12:00 (doze) às 16:00 (dezesseis horas). §    4º: As empresas encaminharão ao sindicato profissional cópia da contribuição    assistencial, com relação nominal dos farmacêuticos, no mesmo prazo    estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula. Disposições Gerais 
 Aplicação do    Instrumento Coletivo
 
 CLÁUSULA    VIGÉSIMA QUARTA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS PARA O    CUMPRIMENTO DA CCT
 
 Será realizada, sempre    que solicitada pelas partes, reunião de avaliação do cumprimento da presente    Convenção, na hipótese de divergência sobre a aplicação das normas ora    ajustadas.
 §    1º: Caso sejam detectados quaisquer problemas quanto ao cumprimento, pelas    partes, das disposições deste instrumento, será concedido à(s) Empresa(s) um    prazo de 30 (trinta) dias para a solução que se fizer necessária. §    2º: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do    presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no    parágrafo anterior, à exceção da salvaguarda ao direito da propositura da    competente Ação Judicial em vista da prescrição. Descumprimento do    Instrumento Coletivo 
 CLÁUSULA    VIGÉSIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
 
 Se violada qualquer    Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a multa igual a R$ 99,00    (noventa e nove reais), a favor do empregado que sofreu a infração, devida    como crédito na ação trabalhista, quando da execução, caso a decisão    judicial, transitada em julgado, tenha reconhecido a infração, sendo a multa    devida por empregado.
   Valença, 01 de março de 2016   
          
            
              |   FRANCISCO CLAUDIO      DE SOUZA MELO Presidente
 SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
 
 
 
 MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES
 Presidente
 SINDICATO COM VAREJISTA DE VALENÇA
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