CONVENÇÃO COLETIVA DE VALENÇA, VASSOURAS E RIO DAS FLORES 2016 - 2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE BARRA DO PIRAÍ, VALENÇA, VASSOURAS, ..., INSCRITO NO CNPJ SOB O N° 28.579.308/0001-52 E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VALENÇA com representação em VASSOURAS E RIO DAS FLORES INSCRITO NO CNPJ SOB O N° 32.356.891/0001-00, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS QUE SE SEGUEM:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA:
O presente instrumento tem por finalidade estabelecer condições salariais e de trabalho para os comerciários que sejam empregados no comércio varejista nos municípios de Valença, Vassouras e Rio das Flores.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL:
É concedido aos integrantes da categoria profissional a partir de 1º de março de 2016, um reajuste salarial de 9% (nove por cento), calculado no período de 01 de Março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016, incidente sobre os salários vigentes em 01 de março de 2015 para quem recebe acima do piso.
Parágrafo primeiro - O Piso da Categoria será de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais).
Parágrafo segundo - Durante o período de experiência de até 90 dias e até 28.02.2017 o piso salarial será de R$ 900,00, respeitado o valor do piso nacional de salários.
Parágrafo terceiro - Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos ou legais concedidos no período de 1º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016.
Parágrafo quarto - Os empregados comissionistas, caso não alcancem a meta estabelecida, será devido o pagamento do Piso da Categoria.
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) – CLÁUSULA POR ADESÃO
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido aos micro empreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas estabelecidas a seguir:
Parágrafo Primeiro – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites:
Micro empreendedor Individual (MEI) - aquela com faturamento anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
Microempresa (ME) - aquela com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
Empresa de Pequeno Porte (EPP) - aquela com faturamento anual acima de R$ 360.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Na hipótese de legislação superveniente vir a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.
Parágrafo Segundo – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula, deverão requerer a expedição de Certidão de Adesão ao REPIS, através do encaminhamento de formulário ao Sicomércio Valença (Sindicato do Comércio Varejista de Valença), cujo modelo será fornecido por este, devendo estar assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:
- Razão social, Nome fantasia, CNPJ, Nº de inscrição no Registro de Empresas (NIRE), Capital Social registrado na Jucerja, Endereço completo, Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável, nº de empregados, telefones e e-mail’s da empresa e do contabilista;
- Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MEI, ME ou EPP, no REPIS 2016/2017;
- Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho e comprovar o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal bem como os Comprovantes de Pagamentos do Convênio Médico Odontológico do Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais patronal e de empregados, estas deverão, em conjunto, fornecer às empresas solicitantes a Certidão de Adesão ao REPIS, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo Sindicato Patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo de 07 (sete) dias úteis.
Parágrafo Quarto – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento das diferenças salariais existentes.
Parágrafo Quinto – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do Sicomércio e do Sindicato laboral com validade coincidente com a da presente Convenção Coletiva, a CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/03/2016 até 28/02/2018, devendo ser renovada a cada nova Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na Cláusula 2ª parágrafo 1º.
Parágrafo Sexto – Se todos os requisitos estiverem atendidos, o piso do Comerciário em 01.03.2016, será de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Parágrafo Sétimo – A Certidão de Adesão ao REPIS, bem como as comprovações das quitações referidas no Parágrafo 2º. alínea C, deverão ser entregues a partir de Agosto de 2016.
Parágrafo Oitavo – Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho, a comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho o direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS.
Parágrafo Nono – Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Décimo – Equiparação Salarial – A aplicação do sistema REPIS não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes, respeitado o Artigo 461, parágrafo 1º da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA:
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável.
Parágrafo único - Quando o empregado for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidades por erros ou faltas verificadas.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Ao operador de caixa é garantida a anotação de sua função na carteira profissional, lhe sendo assegurado um adicional mensal de 5% (cinco por cento) do Piso Salarial, a título de “quebra de caixa”.
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME:
O empregador que exigir o uso de uniforme deverá custeá-lo, até 03 (três) unidades por ano, cabendo ao empregado a manutenção e conservação do referido uniforme e ainda responsabilizar-se pela reposição do mesmo em caso de extravio.
CLÁUSULA SÉTIMA - ESTUDANTE:
O empregado estudante nos dias de provas escolares terá direito a redução de 02 (duas) horas na jornada de trabalho, desde que o empregador seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação por documento hábil.
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO:
O dia do comerciário será comemorado em Valença e Rio das Flores na terceira segunda-feira do mês de Julho dos anos de 2016 e em Vassouras na terceira segunda-feira do mês de Agosto de 2016, ficando proibido nesse dia o trabalho do comerciário.
A partir do ano de 2017 o dia do comerciário será comemorado no dia do seu aniversário e, se o mesmo cair num sábado ou domingo, o mesmo será automaticamente antecipado ou postergado, de acordo com a conveniência do aniversariante e do empregador. Se o mesmo cair numa data especial de vendas, também haverá a conveniência entre ambos.
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO:
Com o objetivo de manter, aprimorar e expandir os serviços médicos e dentários já prestados aos comerciários pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços de Barra do Piraí, e com permissão, por analogia, nas disposições do artigo 6º. da Lei 12.790/2013 (lei do comerciário) os Sindicatos que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, resolvem manter, em parceria, o Convênio Médico e Odontológico, mediante as seguintes condições:
Parágrafo primeiro - O Convênio Médico e Odontológico, cuja criação foi devidamente autorizada em Assembleia Geral realizada pelos sindicatos acordantes, obrigará todas as empresas da base territorial do Sindicato Patronal, associados ou não ao Sindicato Patronal, a recolher mensalmente e por funcionário, sem que seja descontado de seus salários, uma importância de R$ 17,00 (dezessete reais) ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Barra do Piraí, em conta bancária de sua titularidade ou diretamente na sede da entidade com o objetivo único de auxiliar o Sindicato dos Empregados com parte das despesas realizadas com o Convênio Médico e Odontológico, até o dia 10 (dez) de cada mês, com início de pagamento em 10/04/2016, devendo ser recolhido preferencialmente através do sistema bancário ou em casas lotéricas.
Parágrafo segundo - Em caso de atraso superior a 05 (cinco) dias úteis, as contribuições de que tratam essa cláusula ficarão sujeitas a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro - O atendimento do Convênio Médico e Odontológico será prestado na sub sede do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços de Barra do Piraí, localizado em Valença – RJ, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h e constará de assistência médica e assistência odontológica. Já da sub sede de Vassouras – RJ, somente será prestado atendimento odontológico, no horário das 8h às 17h.
Parágrafo quarto - A assistência Médica da sub sede de Valença – RJ, deverá ter condições de atender no mínimo as seguintes especialidades: clinica geral e ginecologia, podendo ser agendados atendimentos para a sede em Barra do Piraí – RJ, nas seguintes especialidades: fisioterapia, psicologia, nefrologia, pediatria, ortopedia e gastroenterologia, além de outras especialidades que eventualmente o sindicato de empregados disponibilizar, desde que exista profissional habilitado em seu quadro.
Parágrafo quinto - A Assistência Odontológica deverá ter condições de atender no mínimo as seguintes especialidades: emergência (dor, dentes fraturados, obturações soltas ou quebradas, edemas, cimentação de coroas soltas, etc.), radiologia, exodontia (extrações dentárias), dentisteria (obturações), higiene oral e tartarotomia (limpeza).
Parágrafo sexto - O Convênio Médico e Odontológico atenderá a todos os comerciários das cidades de Valença, Rio das Flores e Vassouras, filiados ou não ao sindicato de empregados.
Parágrafo sétimo - O atendimento ao comerciário não filiado ao sindicato de empregados será pessoal e somente será agendado o atendimento mediante a comprovação do pagamento dos valores previstos no caput desta cláusula.
Parágrafo oitavo - Os comerciários de Rio das Flores e Vassouras, associados do sindicato de empregados, poderão agendar seus atendimentos por telefone e serão reembolsados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio das despesas de ida e volta com o deslocamento de sua cidade até a sub-sede do Sindicato dos Empregados em Valença ou Barra do Piraí, sempre que for necessário e através de transporte público regular.
Parágrafo nono - O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio se compromete a disponibilizar a enviar ao Sindicato Patronal, sempre que solicitado e num prazo de até 30 (trinta) dias após o mês a que se refere, relatório dos atendimentos feitos aos comerciários pelo CMO (Convênio Médico e Odontológico), por serviços e especialidades.
Parágrafo décimo - O Sindicato dos Trabalhadores no comércio credenciará pessoa indicada pelo Sindicato Patronal que poderá visitar as instalações destinadas ao funcionamento do Convênio Médico Odontológico.
Parágrafo décimo primeiro - Além de patrocinar parte das despesas com os atendimentos médicos e odontológicos previstos nesta cláusula e parágrafos a presente contribuição ainda serve para custear parte das despesas com o pagamento de auxílio funeral e assegurar diárias na colônia de férias, por ocasião do casamento e aniversário de casamento dos associados.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme autorização concedida pela Assembleia Geral do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VALENÇA, todas as empresas do comércio varejista localizadas nos municípios de Valença, Vassouras e Rio das Flores, associadas ou não, deverão recolher a contribuição anual, abaixo, a saber:
Empresas que tenham:
Micro empreendedores individuais (MEI) - R$ 60,00
Microempresas (ME) - R$ 400,00
Empresas de Peque Porte (EPP) - R$ 600,00
Empresas de Grande Porte - R$ 900,00
Parágrafo primeiro - Os associados do Sindicato Patronal terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da Contribuição acima.
Parágrafo segundo - Os recolhimentos de que tratam esta cláusula ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados até 31.07.2016 e 31.07.2017.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MULTA
Por infração de qualquer cláusula deste instrumento o infrator pagará em prol do prejudicado, uma multa equivalente a 30% (trinta por cento) do piso da categoria, por empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE –TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados conforme legislação em vigor, inclusive para os domingos laborados no período de natal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO
Fica garantido a todos os empregados no comércio abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho um limite de jornada de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - Caso durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho seja reduzida a jornada máxima semanal por força de lei, deverá ser observada a nova limitação como jornada máxima permitida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORÁRIO ESPECIAL – DEZEMBRO 2016
Fica convencionado que o horário de trabalho do comércio no período de 12 de dezembro a 31 de dezembro de 2016 será o seguinte:
Dia 12/12 a 16/12 (segunda à sexta) 8h30m às 20 h
Dia 17/12 (sábado) 8h30m às 18h
Dia 18/12 (domingo) 9h às 14h
Dia 19/12 a 23/12 (segunda à quinta) 8h30m às 21h
Dia 24/12 (sábado) 8h30m às 18h
Dia 26/12 (segunda-feira) 12h às 18h30m
Dia 27/12 e 30/12 (terça a sexta) 8h30m às 18h30m
Dia 31/12 (sábado) 8h30m às 16h
Dia 02/01/2017 (segunda-feira) 12h às 18h30m
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HORÁRIO ESPECIAL – DEZEMBRO 2017
Fica convencionado que o horário de trabalho do comércio no período de 11 de dezembro a 30 de dezembro de 2017 será o seguinte:
Dia 11/12 a 15/12 (segunda à sexta) 8h30m às 20 h
Dia 16/12 (sábado) 8h30m às 18h
Dia 17/12 (domingo) 9h às 14h
Dia 18/12 a 22/12 (segunda a sábado) 8h30m às 21h
Dia 23/12 (sábado) 8h30m às 18h
Dia 24/12 (domingo) 8h30m às 18h
Dia 26/12 (terça) 12h às 18h30m
Dias 27 a 29 (quarta a sexta) 8h30m às 18h30m
Dia 30/12 (sábado) 8h30m às 16h
Dia 02/01/2018 (terça) 12h às 18h30m
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DATAS ESPECIAIS
Nos sábados que antecederem o dia das mães, o dia dos namorados, o dia dos pais e o dia das crianças, o horário de trabalho dos empregados no comércio, será de 8h30 às 18h.
Parágrafo único - Os comerciantes que não desejarem funcionar no horário acima declinado, deverão comunicar ao sindicato de empregados e, neste caso, estarão isentos de quaisquer obrigações, bem como das penalidades concernentes a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORAS EXTRAS
Os funcionários que trabalharem em horário extraordinário receberão as horas extras acrescidas de 50%, excluindo o trabalho aos domingos, cujos valores serão remunerados com acréscimo de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo primeiro - As empresas pagarão a cada empregado que trabalhar nos domingos dia 18/12/2016, 17/12/2017 e 24/12/2017, incluindo os comissionados, a título de gratificação, uma importância correspondente ao total das horas trabalhadas neste dia, acrescidas de 80% (oitenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PAGAMENTO DE LANCHE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a todos os empregados que prorrogarem seu horário de trabalho no período de 12 de dezembro a 31 de dezembro de 2016, o valor de R$ 7,00 por dia para cada funcionário, valor este referente a despesa com lanche, pago no início do expediente, caso não forneça o lanche ou vale refeição, sendo descontado R$ 0,01 (um centavo) dos empregados, não constituindo o citado lanche, sob nenhuma hipótese, salário in natura.
Parágrafo único - As obrigações dessa cláusula valem também para o horário especial de dezembro de 2017, cujo valor pago deverá ser de R$ 7,50 por dia para cada empregado.
CLÁSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
Para todos os empregados deverá haver um intervalo de 01 (uma) hora para alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS
Ficam as empresas autorizadas a descontarem em folha de pagamento de seus empregados associados do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio as mensalidades sociais devidas no valor de 3% (três por cento) do piso da Categoria, de acordo com o art. 545 da CLT, após receberem a notificação do Sindicato dos Empregados, devendo repassar os valores descontados de seus empregados até o décimo dia do mês seguinte ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob o valor dos descontos e junto de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da multa prevista ao inadimplemento das cláusulas normativas e de eventual ilícito penal resultante do não repasse dos valores descontados, devendo os valores descontados serem recolhidos preferencialmente através do sistema bancário ou em casas lotéricas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS
O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos que venham a ser propostos pelas empresas do comércio varejista nos municípios de Valença, Rio das Flores e Vassouras, devendo o sindicato dos Empregados no Comércio, convidar o Sindicato Patronal com antecedência de 10 dias para participar das reuniões relativas à negociação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica vedado o trabalho aos domingos no comércio lojista, com exceção dos domingos constantes dos horários especiais previstos nas clausulas 14ª e 15ª deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
O trabalho em feriados nos termos do artigo segundo da lei 11.603 de 05 de dezembro de 2007 e demais legislação vigente, fica autorizado excepcionalmente nos dias 23.04.2016 e 20.11.2017, no horário das 9h às 14h, devendo ser pago com 100% (cem por cento) no holerite, ao empregado que trabalhar.
Parágrafo único - Excepcionalmente no município de Vassouras - RJ, fica autorizado o trabalho também nos feriados municipais de 08.12.2016 e 08.12.2017, das 9h às 14hs, com o pagamento dos mesmos valores previstos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO
As Empresas descontarão dos salários de todos os empregados comerciários, mensalmente, quantia correspondente a 3% (três por cento) do piso salarial, que se destinará ao Custeio do Sistema Confederativo, na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal e autorização em Assembleias Gerais realizadas na forma da Lei, cuja quantia deverá ser recolhida na conta bancária do sindicato dos empregados ou preferencialmente, diretamente em sua sede. Com o recebimento da contribuição, o sindicato proporcionará assistência médica, assistência odontológica e jurídica aos associados e seus dependentes legais, além de auxílio funeral aos associados da entidade.
Parágrafo primeiro - O não cumprimento e repasse do valor previsto nesta cláusula até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, importará na aplicação de juros de 1% ao mês além de multa de 10% sobre o valor total, sem prejuízo da multa prevista na cláusula décima.
Parágrafo segundo - Em observância ao enunciado resultante de encontro do D. MPT e em atendimento a algumas decisões dos TST, os empregados poderão discordar do referido desconto em até 20 (vinte) dias após a assinatura do presente ajuste e recebimento dos salários já reajustados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PONTO ELETRÔNICO
Consoante disposto no artigo 1º. da Portaria nº 373 do MTE de 25.02.2011, as empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de freqüência dos seus empregados, mediante acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato de empregados com a participação do sindicato patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REAJUSTE DE VALORES
Fica estipulado o percentual de 100% (cem por cento) da variação do INPC calculado no período de 01 de Março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para o reajuste de todos os valores constantes desta Convenção, percentual que deverá incidir a partir de 1º de Março de 2017 sobre o valor do Piso fixado no parágrafo primeiro da cláusula 2ª e de todos os demais valores previstos nesta norma coletiva, para os quais não haja previsão expressa de reajuste com percentual diverso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ACESSO
As Empresas facilitarão o acesso de representantes do Sindicato laboral em seus estabelecimentos, com vistas à sindicalização de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas até o dia 30.06.2016 encaminhar à secretaria do sindicato de empregados a relação nominal de todos os seus empregados, com data de admissão, função, salário e número da Carteira de Trabalho, podendo também ser substituído pela GEFIP.
Parágrafo Único: A relação estipulada no caput desta cláusula também deverá ser encaminhada ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA
A vigência do presente instrumento será de 24 meses, a partir de 01 de março de 2016 até 28 de fevereiro de 2018.
Barra do Piraí, 01 de Março de 2016
Sindicato do Comércio Varejista de Valença
MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES
Presidente
CPF 712.990.767-34
Carta sindical: MTPS 508.112 de 1947
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços de B. do Piraí
CLEBER PAIVA GUIMARÃES
Presidente
CPF 085.577.307-30
Carta Sindical: MTPS – 117390 d
CONVENÇÃO COLETIVA DE VALENÇA, VASSOURAS E RIO DAS FLORES 2013 - 2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BARRA DO PIRAÍ, VALENÇA, VASSOURAS...INSCRITO NO CNPJ SOB O N° 28.579.308/0001-52 E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VALENÇA, VASSOURAS E RIO DAS FLORES INSCRITO NO CNPJ SOB O N° 32.356.891/0001-00, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS QUE SE SEGUEM:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA:
O presente instrumento tem por finalidade estabelecer condições salariais e de trabalho para os comerciários que sejam empregados no comércio varejista nos municípios de Valença, Vassouras e Rio das Flores.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL:
É concedido aos integrantes da categoria profissional a partir de 1º de março de 2014, um reajuste salarial equivalente a 7,5% (sete e meio por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de março de 2013 para quem recebe acima do piso.
Parágrafo primeiro - Fica garantido a todos os integrantes da categoria profissional um piso salarial de R$ 883,55 a partir de 01.04.2014 e até 28.02.2015.
Parágrafo segundo - No período compreendido entre Abril de 2014 a Fevereiro de 2015 as empresas pagarão uma gratificação mensal de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) aos seus empregados.
Parágrafo terceiro - Em caso de demissão, os empregados farão jus ao restante das parcelas não vencidas estipuladas no parágrafo segundo.
Parágrafo quarto - Durante o período de experiência de até 90 dias e até 28.02.2015 o piso salarial será de R$ 800,00, respeitado o valor do piso nacional de salários.
Parágrafo quinto - Para os admitidos posteriormente à data-base, isto é, 1º de março de 2014, o percentual do reajuste será aplicado proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, aplicando-se o piso da categoria, nos casos em que o valor for inferior ao mesmo.
Parágrafo sexto - Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos ou legais concedidos no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014.
Parágrafo sétimo - O novo piso salarial a partir de 01 de março de 2015 será reajustado no mesmo índice do reajuste do piso estadual.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA:
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável.
Parágrafo único - Quando o empregado for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidades por erros ou faltas verificadas.
CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Ao operador de caixa é garantida a anotação de sua função na carteira profissional, lhe sendo assegurado um adicional mensal de R$ 30,00 (trinta reais), a título de “quebra de caixa”.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME:
O empregador que exigir o uso de uniforme deverá custeá-lo, até 03 (três) unidades por ano, cabendo ao empregado a manutenção e conservação do referido uniforme e ainda responsabilizar-se pela reposição do mesmo em caso de extravio.
CLÁUSULA SEXTA - ESTUDANTE:
O empregado estudante nos dias de provas escolares terá direito a redução de 02 (duas) horas na jornada de trabalho, desde que o empregador seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação por documento hábil.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO:
O dia do comerciário será comemorado em Valença e Rio das Flores na terceira segunda-feira dos meses de Julho dos anos de 2014 e 2015 e em Vassouras na terceira segunda-feira do mês de Agosto de 2014 e 2015, ficando proibido nesse dia o trabalho do comerciário.
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO:
Com o objetivo de manter, aprimorar e expandir os serviços médicos e dentários já prestados aos comerciários pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Piraí, os Sindicatos que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, criam, em parceria, o Convenio Médico e Odontológico, mediante as seguintes condições:
Parágrafo primeiro - O convenio Médico e Odontológico, cuja criação foi devidamente autorizada em Assembléia Geral realizada pelos sindicatos acordantes, obrigará todas as empresas da base territorial do Sindicato Patronal, associados ou não ao Sindicato Patronal, a recolher mensalmente e por funcionário, sem que seja descontado de seus salários, uma importância de R$ 15,00 (quinze reais) ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Piraí, em conta bancária de sua titularidade ou diretamente na sede da entidade com o objetivo único de auxiliar o Sindicato dos Empregados com parte das despesas realizadas com o Convênio Médico e Odontológico, até o dia 10(dez) de cada mês, com início de pagamento em 10/04/2014, devendo ser recolhido preferencialmente através do sistema bancário ou em casas lotéricas.
Parágrafo segundo - Em caso de atraso superior a 05 (cinco) dias úteis, as contribuições de que tratam essa cláusula ficarão sujeitas a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro - O atendimento do Convênio Médico e Odontológico será prestado na sub-sede do Sindicato dos Empregados do Comércio de Barra do Piraí, localizado em Valença – RJ, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h e constará de assistência médica e assistência odontológica. Já da sub sede de Vassouras – RJ, somente será prestado atendimento odontológico, no horário das 8h as 17h.
Parágrafo quarto - A assistência Médica da sub sede de Valença – RJ, deverá ter condições de atender no mínimo as seguintes especialidades: clinica geral e ginecologia, podendo ser agendados atendimentos para a sede em Barra do Piraí – RJ, nas seguintes especialidades: fisioterapia, psicologia, nefrologia, pediatria, ortopedia e gastroenterologia, além de outras especialidades que eventualmente o sindicato de empregados disponibilizar, desde que exista profissional habilitado em seu quadro.
Parágrafo quinto - A Assistência Odontológica deverá ter condições de atender no mínimo as seguintes especialidades: emergência (dor, dentes fraturados, obturações soltas ou quebradas, edemas, cimentação de coroas soltas, etc.), radiologia, exodontia (extrações dentárias), dentisteria (obturações), higiene oral e tartarotomia (limpeza).
Parágrafo sexto - O Convênio Médico e Odontológico atenderá a todos os comerciários das cidades de Valença, Rio das Flores e Vassouras, filiados ou não ao sindicato de empregados.
Parágrafo sétimo - O atendimento ao comerciário não filiado ao sindicato de empregados será pessoal e somente será agendado o atendimento mediante a comprovação do pagamento dos valores previstos no caput desta cláusula.
Parágrafo oitavo - Os comerciários de Rio das Flores e Vassouras, associados do sindicato de empregados, poderão agendar seus atendimentos por telefone e serão reembolsados pelo Sindicato dos Empregados das despesas de ida e volta com o deslocamento de sua cidade até a sub sede do Sindicato dos Empregados em Valença – RJ, sempre que for necessário e através de transporte público regular.
Parágrafo nono - O Sindicato dos Empregados se compromete a disponibilizar a enviar ao Sindicato Patronal, sempre que solicitado e num prazo de até 30(trinta) dias após o mês a que se refere, relatório dos atendimentos feitos aos comerciários pelo CMO (Convênio Médico e Odontológico), por serviços e especialidades.
Parágrafo décimo - O Sindicato dos Empregados credenciará pessoa indicada pelo Sindicato Patronal que poderá visitar as instalações destinadas ao funcionamento do Convênio Médico Odontológico.
Parágrafo décimo primeiro - Além de patrocinar parte das despesas com os atendimentos médicos e odontológicos previstos nesta cláusula e parágrafos a presente contribuição ainda serve para custear parte das despesas com o pagamento de auxílio funeral e assegurar diárias na colônia de férias, por ocasião do casamento e aniversário de casamento dos associados.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
Conforme autorização concedida pela Assembleia Geral do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VALENÇA, todas as empresas do comércio varejista localizadas nos municípios de Valença, Vassouras e Rio das Flores, associadas ou não, deverão recolher a contribuição anual, abaixo, a saber:
Empresas que tenham:
De: 0 a 05 funcionários: - R$ 90,00
De: 06 a 10 funcionários - R$ 130,00
De: 11 a 30 funcionários - R$ 200,00
De 31 funcionários em diante - R$ 420,00
Parágrafo único - Os recolhimentos de que tratam esta cláusula ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados até 31.07.2014 e 31.07.2015.
CLÁUSULA DÉCIMA – MULTA
Por infração de qualquer cláusula deste instrumento o infrator pagará em prol do prejudicado, uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria, por empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE –TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados conforme legislação em vigor, inclusive para os domingos laborados no período de natal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO
Fica garantido a todos os empregados no comércio abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho um limite de jornada de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - Caso durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho seja reduzida a jornada máxima semanal por força de lei, deverá ser observada a nova limitação como jornada máxima permitida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORÁRIO ESPECIAL – DEZEMBRO 2014
Fica convencionado que o horário de trabalho do comércio no período de 09 de dezembro a 31 de dezembro de 2014 será o seguinte:
De 08 a 12/12 8h30 às 20h
Dia 13/12 (sábado) 8h30 às 18h
De 14/12 (domingo) 9h às 14h
Dia 15/12 a 19/12 8h30 às 20h
Dia 20/12 (sábado) 8h30 às 18h
Dia 21/12 (domingo) 9h às 14h
Dia 22/12 e 23/12 8h30 às 21h
Dia 24/12 8h30 às 19h
Dia 26/12 (sexta-feira) 12h às 18h30
Dia 31/12 (quarta) 8h30 às 14h
Dia 02/01/15 (segunda-feira) 12h às 18h30
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORÁRIO ESPECIAL – DEZEMBRO 2015
Fica convencionado que o horário de trabalho do comércio no período de 12 de dezembro a 31 de dezembro de 2015 será o seguinte:
De 07/12 a 11/12 8h30 às 18h30
Dia 12/12 (sábado) 8h30 às 18h
De 13/12 (domingo) 9h às 14h
Dia 14/12 a 18/12 8h30 às 20h
Dia 19/12 (sábado) 8h30 às 18h
Dia 20/12 (domingo) 9h às 14h
De 21/12 a 23/12 8h30 às 21h
Dia 24/12 8h30 às 19h
Dia 26/12 (sábado) 12h às 18h30
Dia 28/12 a 30/12 8h30 às 18h30
Dia 31/12 (Quinta) 8h30 às 14h
Dia 02/01/16 (sábado) 12h às 18h
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DATAS ESPECIAIS
Nos dias que antecederem o dia das mães, o dia dos namorados, o dia dos pais e o dia das crianças, o horário de trabalho dos empregados no comércio, será de 8h30 às 19h se cair de segunda a sexta-feira e de 8h30 às 18h se for aos sábados.
Parágrafo único - Os comerciantes que não desejarem funcionar no horário acima declinado, deverão comunicar ao sindicato de empregados e, neste caso, estarão isentos de quaisquer obrigações, bem como das penalidades concernentes a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORAS EXTRAS
Os funcionários que trabalharem em horário extraordinário receberão as horas extras acrescidas de 50%.
Parágrafo primeiro - As empresas pagarão a cada empregado que trabalhar nos domingos dias 14/12/2014, 21/12/2014, 13/12/2015 e 20/12/2015, incluindo os comissionados, a título de gratificação, uma importância correspondente ao total das horas trabalhadas neste dia, acrescidas de 100%, devendo o pagamento ser efetuado no holerite.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PAGAMENTO DE LANCHE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a todos os empregados que prorrogarem seu horário de trabalho após às 19h no período de 08 de dezembro a 31 de dezembro de 2014 e de 07 de dezembro a 31 de dezembro de 2015, o valor de R$ 5,00 por dia para cada funcionário, valor este referente a despesa com lanche, pago no início do expediente, caso não forneça o lanche ou vale refeição, sendo descontado R$ 0,01 (um centavo) dos empregados, não constituindo o citado lanche, sob nenhuma hipótese, salário in natura.
CLÁSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Para todos os empregados deverá haver um intervalo de 01 (uma) hora para alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS
Ficam as empresas autorizadas a descontarem em folha de pagamento de seus empregados associados do Sindicato dos Empregados no Comércio as mensalidades sociais devidas no valor de 3% (três por cento) do piso da Categoria, de acordo com o art. 545 da CLT, após receberem a notificação do Sindicato dos Empregados, devendo repassar os valores descontados de seus empregados até o décimo dia do mês seguinte ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob o valor dos descontos e junto de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da multa prevista ao inadimplemento das cláusulas normativas e de eventual ilícito penal resultante do não repasse dos valores descontados, devendo os valores descontados serem recolhidos preferencialmente através do sistema bancário ou em casas lotéricas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS
O SICOMERCIO será cientificado de todos os acordos coletivos que venham a ser propostos pelas empresas do comércio varejista nos municípios de Valença, Rio das Flores e Vassouras, devendo o sindicato dos Empregados no Comércio, convidar o Sindicato Patronal com antecedência de 10 dias para participar das reuniões relativas à negociação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica vedado o trabalho aos domingos no comércio lojista, com exceção dos domingos constantes dos horários especiais previstos nas clausulas 13ª e 14ª deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM FERIADOS
O trabalho em feriados nos termos do artigo segundo da lei 11.603 de 05 de dezembro de 2007 e demais legislação vigente, fica autorizado excepcionalmente nos dias 23.04.2014 e 23.04.2015 e nos dias 20.11.2014 e 20.11.2015, no horário das 9h às 14h, devendo ser pago ao empregado que trabalhar, no holerite.
Parágrafo Primeiro - Nos domingos dias 13/04/2014, 20/04/2014, 29/03/2015 e 04/04/2015, excepcionalmente para o comércio de doces e chocolates, fica autorizado o trabalho no horário de 09h às 14h, com o pagamento correspondente a 100% (cem por cento) das horas trabalhadas, a serem pagas no holerite, e vale transporte no valor de R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo segundo - Excepcionalmente no município de Vassouras - RJ, fica autorizado o trabalho também nos feriados municipais de 08.12.2014 e 08.12.2015, das 9h às 14hs, com o pagamento dos mesmos valores previstos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO
As Empresas descontarão dos salários de todos os empregados comerciários, mensalmente, quantia correspondente a 3% (três por cento) do piso salarial, que se destinará ao Custeio do Sistema Confederativo, na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal e autorização em Assembléias Gerais realizadas na forma da Lei, cuja quantia deverá ser recolhida na conta bancária do sindicato dos empregados ou preferencialmente, diretamente em sua sede. Com o recebimento da contribuição, o sindicato proporcionará assistência médica, assistência odontológica e jurídica aos associados e seus dependentes legais, além de auxílio funeral aos associados da entidade.
Parágrafo primeiro - O não cumprimento e repasse do valor previsto nesta cláusula até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, importará na aplicação de juros de 1% ao mês além de multa de 10% sobre o valor total, sem prejuízo da multa prevista na cláusula décima.
Parágrafo segundo - Em observância ao Enunciado resultante de encontro do D. MPT e em atendimento a algumas decisões dos TST os empregados poderão discordar do referido desconto em até 20 (vinte) dias após a assinatura do presente ajuste e recebimento dos salários já reajustados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PONTO ELETRÔNICO
Consoante disposto no artigo 1º. da Portaria nº 373 do MTE de 25.02.2011, as empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de freqüência dos seus empregados, mediante acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato de empregados com a participação do sindicato patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REAJUSTE DE VALORES
Os valores previstos nas várias cláusulas deste instrumento e para qual não haja previsão expressa de reajuste para o ano de 2015 na própria cláusula, serão reajustados em 01.03.2015 pelos mesmos índices de reajustes aplicados aos salários em 01.03.2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – VIGÊNCIA
A vigência do presente instrumento será de 24 meses, a partir de 01 de março de 2014 até 28 de fevereiro de 2016.
Barra do Piraí, 15 de Abril de 2014.
Sindicato do Comércio Varejista de Valença
MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES
Presidente
CPF 712.990.767-34
Carta sindical: MTPS 508.112 de 1947
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Barra do Piraí
CLEBER PAIVA GUIMARÃES
Presidente
CPF 085.577.307-30
Carta Sindical: MTPS – 117390 d
CONVENÇÃO COLETIVA DE VALENÇA E RIO DAS FLORES 2011 - 2012