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CONVENÇÃO COLETIVA DE VALENÇA, VASSOURAS E RIO DAS FLORES 2016 - 2018

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE BARRA DO PIRAÍ, VALENÇA, VASSOURAS, ..., INSCRITO NO CNPJ SOB O N° 28.579.308/0001-52 E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VALENÇA com representação em  VASSOURAS E RIO DAS FLORES INSCRITO NO CNPJ SOB O N° 32.356.891/0001-00, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS QUE SE SEGUEM:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA:

                                               O presente instrumento tem por finalidade estabelecer condições salariais e de trabalho para os comerciários que sejam empregados no comércio varejista nos municípios de Valença, Vassouras e Rio das Flores.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL:

                                               É concedido aos integrantes da categoria profissional a partir de 1º de março de 2016, um reajuste salarial de 9% (nove por cento), calculado no período de 01 de Março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016, incidente sobre os salários vigentes em 01 de março de 2015 para quem recebe acima do piso.

Parágrafo primeiro              - O Piso da Categoria será de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais).

Parágrafo segundo               - Durante o período de experiência de até 90 dias e até 28.02.2017 o piso salarial será de R$ 900,00, respeitado o valor do piso nacional de salários.

Parágrafo terceiro                - Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos ou legais concedidos no período de 1º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016.

Parágrafo quarto                 - Os empregados comissionistas, caso não alcancem a meta estabelecida, será devido o pagamento do Piso da Categoria.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) – CLÁUSULA POR ADESÃO

 

                                               Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido aos micro empreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas estabelecidas a seguir:

Parágrafo Primeiro – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites:

 

Micro empreendedor Individual (MEI)      - aquela com faturamento anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

Microempresa (ME)                                     - aquela com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

Empresa de Pequeno Porte (EPP)              - aquela com faturamento anual acima de R$ 360.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

                                               Na hipótese de legislação superveniente vir a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.

Parágrafo Segundo – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula, deverão requerer a expedição de Certidão de Adesão ao REPIS, através do encaminhamento de formulário ao Sicomércio Valença (Sindicato do Comércio Varejista de Valença), cujo modelo será fornecido por este, devendo estar assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:

  1. Razão social, Nome fantasia, CNPJ, Nº de inscrição no Registro de Empresas (NIRE), Capital Social registrado na Jucerja, Endereço completo, Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável, nº de empregados, telefones e e-mail’s da empresa e do contabilista;
  2. Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MEI, ME ou EPP, no REPIS 2016/2017;
  3. Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho e comprovar o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal bem como os Comprovantes de Pagamentos do Convênio Médico Odontológico do Sindicato Laboral.

 

Parágrafo Terceiro – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais patronal e de empregados, estas deverão, em conjunto, fornecer às empresas solicitantes a Certidão de Adesão ao REPIS, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo Sindicato Patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida.  Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo de 07 (sete) dias úteis.

 

Parágrafo Quarto – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento das diferenças salariais existentes.

 

Parágrafo Quinto – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do Sicomércio e do Sindicato laboral com validade coincidente com a da presente Convenção Coletiva, a CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/03/2016 até 28/02/2018, devendo ser renovada a cada nova Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na Cláusula 2ª parágrafo 1º.

 

Parágrafo Sexto – Se todos os requisitos estiverem atendidos, o piso do Comerciário em 01.03.2016, será de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).

 

Parágrafo Sétimo – A Certidão de Adesão ao REPIS, bem como as comprovações das quitações referidas no Parágrafo 2º. alínea C, deverão ser entregues a partir de Agosto de 2016.

 

Parágrafo Oitavo – Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho, a comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho o direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS.

 

Parágrafo Nono – Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

 

Parágrafo Décimo – Equiparação Salarial – A aplicação do sistema REPIS não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes, respeitado o Artigo 461, parágrafo 1º da CLT.

 

CLÁUSULA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA:

                                               A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável.

Parágrafo único                    - Quando o empregado for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidades por erros ou faltas verificadas.

 

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA

 

                                               Ao operador de caixa é garantida a anotação de sua função na carteira profissional, lhe sendo assegurado um adicional mensal de 5% (cinco por cento) do Piso Salarial, a título de “quebra de caixa”.

 

CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME:

 

                                               O empregador que exigir o uso de uniforme deverá custeá-lo, até 03 (três) unidades por ano, cabendo ao empregado a manutenção e conservação do referido uniforme e ainda responsabilizar-se pela reposição do mesmo em caso de extravio.

CLÁUSULA SÉTIMA - ESTUDANTE:

 

                                               O empregado estudante nos dias de provas escolares terá direito a redução de 02 (duas) horas na jornada de trabalho, desde que o empregador seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação por documento hábil.

CLÁUSULA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO:

 

                                               O dia do comerciário será comemorado em Valença e Rio das Flores na terceira segunda-feira do mês de Julho dos anos de 2016 e em Vassouras na terceira segunda-feira do mês de Agosto de 2016, ficando proibido nesse dia o trabalho do comerciário.

                                               A partir do ano de 2017 o dia do comerciário será comemorado no dia do seu aniversário e, se o mesmo cair num sábado ou domingo, o mesmo será automaticamente antecipado ou postergado, de acordo com a conveniência do aniversariante e do empregador.  Se o mesmo cair numa data especial de vendas, também haverá a conveniência entre ambos.

                                              
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO:

                                               Com o objetivo de manter, aprimorar e expandir os serviços médicos e dentários já prestados aos comerciários pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços de Barra do Piraí, e com permissão, por analogia, nas disposições do artigo 6º. da Lei 12.790/2013 (lei do comerciário) os Sindicatos que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, resolvem manter, em parceria, o Convênio Médico e Odontológico, mediante as seguintes condições:
                                              
                                  Parágrafo primeiro                - O Convênio Médico e Odontológico, cuja criação foi devidamente autorizada em Assembleia Geral realizada pelos sindicatos acordantes, obrigará todas as empresas da base territorial do Sindicato Patronal, associados ou não ao Sindicato Patronal, a recolher mensalmente e por funcionário, sem que seja descontado de seus salários, uma importância de R$ 17,00 (dezessete reais) ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Barra do Piraí, em conta bancária de sua titularidade ou diretamente na sede da entidade com o objetivo único de auxiliar o Sindicato dos Empregados com parte das despesas realizadas com o Convênio Médico e Odontológico, até o dia 10 (dez) de cada mês, com início de pagamento em 10/04/2016, devendo ser recolhido preferencialmente através do sistema bancário ou em casas lotéricas.

 

Parágrafo segundo               - Em caso de atraso superior a 05 (cinco) dias úteis, as contribuições de que tratam essa cláusula ficarão sujeitas a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo terceiro                - O atendimento do Convênio Médico e Odontológico será prestado na sub sede do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços de Barra do Piraí, localizado em Valença – RJ, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h e constará de assistência médica e assistência odontológica. Já da sub sede de Vassouras – RJ, somente será prestado atendimento odontológico, no horário das 8h às 17h.

 

Parágrafo quarto                 - A assistência Médica da sub sede de Valença – RJ, deverá ter condições de atender no mínimo as seguintes especialidades: clinica geral e ginecologia, podendo ser agendados atendimentos para a sede em Barra do Piraí – RJ, nas seguintes especialidades: fisioterapia, psicologia, nefrologia, pediatria, ortopedia e gastroenterologia, além de outras especialidades que eventualmente o sindicato de empregados disponibilizar, desde que exista profissional habilitado em seu quadro.

Parágrafo quinto                  - A Assistência Odontológica deverá ter condições de atender no mínimo as seguintes especialidades: emergência (dor, dentes fraturados, obturações soltas ou quebradas, edemas, cimentação de coroas soltas, etc.), radiologia, exodontia (extrações dentárias), dentisteria (obturações), higiene oral e tartarotomia (limpeza).

 

Parágrafo sexto                    - O Convênio Médico e Odontológico atenderá a todos os comerciários das cidades de Valença, Rio das Flores e Vassouras, filiados ou não ao sindicato de empregados.

Parágrafo sétimo                  - O atendimento ao comerciário não filiado ao sindicato de empregados será pessoal e somente será agendado o atendimento mediante a comprovação do pagamento dos valores previstos no caput desta cláusula.

Parágrafo oitavo                              - Os comerciários de Rio das Flores e Vassouras, associados do sindicato de empregados, poderão agendar seus atendimentos por telefone e serão reembolsados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio das despesas de ida e volta com o deslocamento de sua cidade até a sub-sede do Sindicato dos Empregados em Valença ou Barra do Piraí, sempre que for necessário e através de transporte público regular.

 

Parágrafo nono                                - O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio se compromete a disponibilizar a enviar ao Sindicato Patronal, sempre que solicitado e num prazo de até 30 (trinta) dias após o mês a que se refere, relatório dos atendimentos feitos aos comerciários pelo CMO (Convênio Médico e Odontológico), por serviços e especialidades.

Parágrafo décimo                             - O Sindicato dos Trabalhadores no comércio credenciará pessoa indicada pelo Sindicato Patronal que poderá visitar as instalações destinadas ao funcionamento do Convênio Médico Odontológico.

                                               Parágrafo décimo primeiro             - Além de patrocinar parte das despesas com os atendimentos médicos e odontológicos previstos nesta cláusula e parágrafos a presente contribuição ainda serve para custear parte das despesas com o pagamento de auxílio funeral e assegurar diárias na colônia de férias, por ocasião do casamento e aniversário de casamento dos associados.  

CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

                                               Conforme autorização concedida pela Assembleia Geral do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VALENÇA, todas as empresas do comércio varejista localizadas nos municípios de Valença, Vassouras e Rio das Flores, associadas ou não, deverão recolher a contribuição anual, abaixo, a saber:

Empresas que tenham:
Micro empreendedores individuais (MEI)    - R$   60,00
Microempresas (ME)                                                - R$ 400,00
Empresas de Peque Porte (EPP)                    - R$ 600,00
Empresas de Grande Porte                           - R$ 900,00

Parágrafo primeiro              - Os associados do Sindicato Patronal terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da Contribuição acima.

Parágrafo segundo               - Os recolhimentos de que tratam esta cláusula ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados até 31.07.2016 e 31.07.2017.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MULTA

                                               Por infração de qualquer cláusula deste instrumento o infrator pagará em prol do prejudicado, uma multa equivalente a 30% (trinta por cento) do piso da categoria, por empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE –TRANSPORTE

                                               As empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados conforme legislação em vigor, inclusive para os domingos laborados no período de natal.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO

                                               Fica garantido a todos os empregados no comércio abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho um limite de jornada de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

                                               Parágrafo único                    - Caso durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho seja reduzida a jornada máxima semanal por força de lei, deverá ser observada a nova limitação como jornada máxima permitida.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORÁRIO ESPECIAL – DEZEMBRO 2016

                                               Fica convencionado que o horário de trabalho do comércio no período de 12 de dezembro a 31 de dezembro de 2016 será o seguinte:

Dia 12/12 a 16/12 (segunda à sexta)                                               8h30m às 20 h
Dia 17/12 (sábado)                                                               8h30m às 18h
Dia 18/12 (domingo)                                                            9h às 14h
Dia 19/12 a 23/12 (segunda à quinta)                                   8h30m às 21h
Dia 24/12 (sábado)                                                               8h30m às 18h
Dia 26/12 (segunda-feira)                                                    12h às  18h30m
Dia 27/12 e 30/12 (terça a sexta)                                        8h30m às 18h30m 
Dia 31/12 (sábado)                                                                8h30m às 16h
Dia 02/01/2017 (segunda-feira)                                           12h às 18h30m          

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HORÁRIO ESPECIAL – DEZEMBRO 2017

                                               Fica convencionado que o horário de trabalho do comércio no período de 11 de dezembro a 30 de dezembro de 2017 será o seguinte:

Dia 11/12 a 15/12 (segunda à sexta)                                                 8h30m às 20 h
Dia 16/12 (sábado)                                                               8h30m às 18h
Dia 17/12 (domingo)                                                            9h às 14h
Dia 18/12 a 22/12 (segunda a sábado)                                 8h30m às 21h
Dia 23/12 (sábado)                                                               8h30m às 18h
Dia 24/12 (domingo)                                                                        8h30m às 18h       
Dia 26/12 (terça)                                                                     12h às 18h30m
Dias 27 a 29 (quarta a sexta)                                               8h30m às 18h30m
Dia 30/12 (sábado)                                                               8h30m às 16h
Dia 02/01/2018 (terça)                                                         12h às 18h30m         

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DATAS ESPECIAIS

 

                                               Nos sábados que antecederem o dia das mães, o dia dos namorados, o dia dos pais e o dia das crianças, o horário de trabalho dos empregados no comércio, será de 8h30 às 18h.

 

Parágrafo único                    - Os comerciantes que não desejarem funcionar no horário acima declinado, deverão comunicar ao sindicato de empregados e, neste caso, estarão isentos de quaisquer obrigações, bem como das penalidades concernentes a matéria.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORAS EXTRAS

                                               Os funcionários que trabalharem em horário extraordinário receberão as horas extras acrescidas de 50%, excluindo o trabalho aos domingos, cujos valores serão remunerados com acréscimo de 80% (oitenta por cento).

Parágrafo primeiro              - As empresas pagarão a cada empregado que trabalhar nos domingos dia 18/12/2016, 17/12/2017 e 24/12/2017, incluindo os comissionados, a título de gratificação, uma importância correspondente ao total das horas trabalhadas neste dia, acrescidas de 80% (oitenta por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PAGAMENTO DE LANCHE           

                                               As empresas ficam obrigadas a fornecer a todos os empregados que prorrogarem seu horário de trabalho no período de 12 de dezembro a 31 de dezembro de 2016, o valor de R$ 7,00 por dia para cada funcionário, valor este referente a despesa com lanche, pago no início do expediente, caso não forneça o lanche ou vale refeição, sendo descontado R$ 0,01 (um centavo) dos empregados, não constituindo o citado lanche, sob nenhuma hipótese, salário in natura.

Parágrafo único                    - As obrigações dessa cláusula valem também para o horário especial de dezembro de 2017, cujo valor pago deverá ser de R$ 7,50 por dia para cada empregado.

 

 

CLÁSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA

Para todos os empregados deverá haver um intervalo de 01 (uma) hora para alimentação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS
 

                                               Ficam as empresas autorizadas a descontarem em folha de pagamento de seus empregados associados do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio as mensalidades sociais devidas no valor de 3% (três por cento) do piso da Categoria, de acordo com o art. 545 da CLT, após receberem a notificação do Sindicato dos Empregados, devendo repassar os valores descontados de seus empregados até o décimo dia do mês seguinte ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob o valor dos descontos e junto de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da multa prevista ao inadimplemento das cláusulas normativas e de eventual ilícito penal resultante do não repasse dos valores descontados, devendo os valores descontados serem recolhidos preferencialmente através do sistema bancário ou em casas lotéricas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS

                                               O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos que venham a ser propostos pelas empresas do comércio varejista nos municípios de Valença, Rio das Flores e Vassouras, devendo o sindicato dos Empregados no Comércio, convidar o Sindicato Patronal com antecedência de 10 dias para participar das reuniões relativas à negociação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS

                                               Fica vedado o trabalho aos domingos no comércio lojista, com exceção dos domingos constantes dos horários especiais previstos nas clausulas 14ª e 15ª deste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS

O trabalho em feriados nos termos do artigo segundo da lei 11.603 de 05 de dezembro de 2007 e demais legislação vigente, fica autorizado excepcionalmente nos dias 23.04.2016 e 20.11.2017, no horário das 9h às 14h, devendo ser pago com 100% (cem por cento) no holerite, ao empregado que trabalhar.

Parágrafo único                    - Excepcionalmente no município de Vassouras - RJ, fica autorizado o trabalho também nos feriados municipais de 08.12.2016 e 08.12.2017, das 9h às 14hs, com o pagamento dos mesmos valores previstos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTACONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO
                                              
As Empresas descontarão dos salários de todos os empregados comerciários, mensalmente, quantia correspondente a 3% (três por cento) do piso salarial, que se destinará ao Custeio do Sistema Confederativo, na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal e autorização em Assembleias Gerais realizadas na forma da Lei, cuja quantia deverá ser recolhida na conta bancária do sindicato dos empregados ou preferencialmente, diretamente em sua sede. Com o recebimento da contribuição, o sindicato proporcionará assistência médica, assistência odontológica e jurídica aos associados e seus dependentes legais, além de auxílio funeral aos associados da entidade.

                                               Parágrafo primeiro               - O não cumprimento e repasse do valor previsto nesta cláusula até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, importará na aplicação de juros de 1% ao mês além de multa de 10% sobre o valor total, sem prejuízo da multa prevista na cláusula décima.

                                               Parágrafo segundo               - Em observância ao enunciado resultante de encontro do D. MPT e em atendimento a algumas decisões dos TST, os empregados poderão discordar do referido desconto em até 20 (vinte) dias após a assinatura do presente ajuste e recebimento dos salários já reajustados.  

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PONTO ELETRÔNICO

Consoante disposto no artigo 1º. da Portaria nº 373 do MTE de 25.02.2011, as empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de freqüência dos seus empregados, mediante acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato de empregados com a participação do sindicato patronal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTAREAJUSTE DE VALORES

Fica estipulado o percentual de 100% (cem por cento) da variação do INPC calculado no período de 01 de Março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para o reajuste de todos os valores constantes desta Convenção, percentual que deverá incidir a partir de 1º de Março de 2017 sobre o valor do Piso fixado no parágrafo primeiro da cláusula 2ª e de todos os demais valores previstos nesta norma coletiva, para os quais não haja previsão expressa de reajuste com percentual diverso.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ACESSO

                                               As Empresas facilitarão o acesso de representantes do Sindicato laboral em seus estabelecimentos, com vistas à sindicalização de seus empregados.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVARELAÇÃO DE EMPREGADOS

                                               As empresas ficam obrigadas até o dia 30.06.2016 encaminhar à secretaria do sindicato de empregados a relação nominal de todos os seus empregados, com data de admissão, função, salário e número da Carteira de Trabalho, podendo também ser substituído pela GEFIP.

Parágrafo Único: A relação estipulada no caput desta cláusula também deverá ser encaminhada ao Sindicato Patronal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA  - VIGÊNCIA

                                               A vigência do presente instrumento será de 24 meses, a partir de 01 de março de 2016 até 28 de fevereiro de 2018.

Barra do Piraí, 01 de Março de 2016

 

Sindicato do Comércio Varejista de Valença
MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES
Presidente
CPF 712.990.767-34
Carta sindical: MTPS 508.112 de 1947

 

Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços de B. do Piraí
CLEBER PAIVA GUIMARÃES
Presidente
CPF 085.577.307-30
Carta Sindical: MTPS – 117390 d

 

 

 

 

 

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE VALENÇA, VASSOURAS E RIO DAS FLORES 2013 - 2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BARRA DO PIRAÍ, VALENÇA, VASSOURAS...INSCRITO NO CNPJ SOB O N° 28.579.308/0001-52 E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VALENÇA, VASSOURAS E RIO DAS FLORES INSCRITO NO CNPJ SOB O N° 32.356.891/0001-00, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS QUE SE SEGUEM:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA:

                                               O presente instrumento tem por finalidade estabelecer condições salariais e de trabalho para os comerciários que sejam empregados no comércio varejista nos municípios de Valença, Vassouras e Rio das Flores.

CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL:

                                               É concedido aos integrantes da categoria profissional a partir de 1º de março de 2014, um reajuste salarial equivalente a 7,5% (sete e meio por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de março de 2013 para quem recebe acima do piso.

Parágrafo primeiro              - Fica garantido a todos os integrantes da categoria profissional um piso salarial de R$ 883,55 a partir de 01.04.2014 e até 28.02.2015.

Parágrafo segundo              - No período compreendido entre Abril de 2014 a Fevereiro de 2015 as empresas pagarão uma gratificação mensal de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) aos seus empregados.

Parágrafo terceiro               - Em caso de demissão, os empregados farão jus ao restante das parcelas não vencidas estipuladas no parágrafo segundo. 

Parágrafo quarto                 - Durante o período de experiência de até 90 dias e até 28.02.2015 o piso salarial será de R$ 800,00, respeitado o valor do piso nacional de salários.

 

Parágrafo quinto                 - Para os admitidos posteriormente à data-base, isto é, 1º de março de 2014, o percentual do reajuste será aplicado proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, aplicando-se o piso da categoria, nos casos em que o valor for inferior ao mesmo.

Parágrafo sexto                    - Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos ou legais concedidos no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014.

Parágrafo sétimo                  - O novo piso salarial a partir de 01 de março de 2015 será reajustado no mesmo índice do reajuste do piso estadual.

CLÁUSULA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA:

                                               A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável.
Parágrafo único                   - Quando o empregado for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidades por erros ou faltas verificadas.

CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA

                                               Ao operador de caixa é garantida a anotação de sua função na carteira profissional, lhe sendo assegurado um adicional mensal de R$ 30,00 (trinta reais), a título de “quebra de caixa”.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME:

                                               O empregador que exigir o uso de uniforme deverá custeá-lo, até 03 (três) unidades por ano, cabendo ao empregado a manutenção e conservação do referido uniforme e ainda responsabilizar-se pela reposição do mesmo em caso de extravio.

CLÁUSULA SEXTA - ESTUDANTE:

                                               O empregado estudante nos dias de provas escolares terá direito a redução de 02 (duas) horas na jornada de trabalho, desde que o empregador seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação por documento hábil.

CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO:

                                               O dia do comerciário será comemorado em Valença e Rio das Flores na terceira segunda-feira dos meses de Julho dos anos de 2014 e 2015 e em Vassouras na terceira segunda-feira do mês de Agosto de 2014 e 2015, ficando proibido nesse dia o trabalho do comerciário.

                                              
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO:

                                               Com o objetivo de manter, aprimorar e expandir os serviços médicos e dentários já prestados aos comerciários pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Piraí, os Sindicatos que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, criam, em parceria, o Convenio Médico e Odontológico, mediante as seguintes condições:
                                               Parágrafo primeiro              - O convenio Médico e Odontológico, cuja criação foi devidamente autorizada em Assembléia Geral realizada pelos sindicatos acordantes, obrigará todas as empresas da base territorial do Sindicato Patronal, associados ou não ao Sindicato Patronal, a recolher mensalmente e por funcionário, sem que seja descontado de seus salários, uma importância de R$ 15,00 (quinze reais) ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Piraí, em conta bancária de sua titularidade ou diretamente na sede da entidade com o objetivo único de auxiliar o Sindicato dos Empregados com parte das despesas realizadas com o Convênio Médico e Odontológico, até o dia 10(dez) de cada mês, com início de pagamento em 10/04/2014, devendo ser recolhido preferencialmente através do sistema bancário ou em casas lotéricas.

Parágrafo segundo              - Em caso de atraso superior a 05 (cinco) dias úteis, as contribuições de que tratam essa cláusula ficarão sujeitas a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês.

Parágrafo terceiro               - O atendimento do Convênio Médico e Odontológico será prestado na sub-sede do Sindicato dos Empregados do Comércio de Barra do Piraí, localizado em Valença – RJ, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h e constará de assistência médica e assistência odontológica. Já da sub sede de Vassouras – RJ, somente será prestado atendimento odontológico, no horário das 8h as 17h.

Parágrafo quarto                 - A assistência Médica da sub sede de Valença – RJ, deverá ter condições de atender no mínimo as seguintes especialidades: clinica geral e ginecologia, podendo ser agendados atendimentos para a sede em Barra do Piraí – RJ, nas seguintes especialidades: fisioterapia, psicologia, nefrologia, pediatria, ortopedia e gastroenterologia, além de outras especialidades que eventualmente o sindicato de empregados disponibilizar, desde que exista profissional habilitado em seu quadro.

Parágrafo quinto                 - A Assistência Odontológica deverá ter condições de atender no mínimo as seguintes especialidades: emergência (dor, dentes fraturados, obturações soltas ou quebradas, edemas, cimentação de coroas soltas, etc.), radiologia, exodontia (extrações dentárias), dentisteria (obturações), higiene oral e tartarotomia (limpeza).

Parágrafo sexto                    - O Convênio Médico e Odontológico atenderá a todos os comerciários das cidades de Valença, Rio das Flores e Vassouras, filiados ou não ao sindicato de empregados.

Parágrafo sétimo                  - O atendimento ao comerciário não filiado ao sindicato de empregados será pessoal e somente será agendado o atendimento mediante a comprovação do pagamento dos valores previstos no caput desta cláusula.

Parágrafo oitavo                              - Os comerciários de Rio das Flores e Vassouras, associados do sindicato de empregados, poderão agendar seus atendimentos por telefone e serão reembolsados pelo Sindicato dos Empregados das despesas de ida e volta com o deslocamento de sua cidade até a sub sede do Sindicato dos Empregados em Valença – RJ, sempre que for necessário e através de transporte público regular.

Parágrafo nono                                - O Sindicato dos Empregados se compromete a disponibilizar a enviar ao Sindicato Patronal, sempre que solicitado e num prazo de até 30(trinta) dias após o mês a que se refere, relatório dos atendimentos feitos aos comerciários pelo CMO (Convênio Médico e Odontológico), por serviços e especialidades.

Parágrafo décimo                             - O Sindicato dos Empregados credenciará pessoa indicada pelo Sindicato Patronal que poderá visitar as instalações destinadas ao funcionamento do Convênio Médico Odontológico.

                                               Parágrafo décimo primeiro             - Além de patrocinar parte das despesas com os atendimentos médicos e odontológicos previstos nesta cláusula e parágrafos a presente contribuição ainda serve para custear parte das despesas com o pagamento de auxílio funeral e assegurar diárias na colônia de férias, por ocasião do casamento e aniversário de casamento dos associados.  

CLÁUSULA NONA  - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.  

                                               Conforme autorização concedida pela Assembleia Geral do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VALENÇA, todas as empresas do comércio varejista localizadas nos municípios de Valença, Vassouras e Rio das Flores, associadas ou não, deverão recolher a contribuição anual, abaixo, a saber:

Empresas que tenham:
De: 0 a 05 funcionários:                                - R$   90,00
De: 06 a 10 funcionários                               - R$ 130,00
De: 11 a 30 funcionários                               - R$ 200,00
De 31 funcionários em diante                       - R$ 420,00

Parágrafo único                   - Os recolhimentos de que tratam esta cláusula ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados até 31.07.2014 e 31.07.2015.

CLÁUSULA DÉCIMA – MULTA

                                               Por infração de qualquer cláusula deste instrumento o infrator pagará em prol do prejudicado, uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria, por empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE –TRANSPORTE

                                               As empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados conforme legislação em vigor, inclusive para os domingos laborados no período de natal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO

                                               Fica garantido a todos os empregados no comércio abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho um limite de jornada de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

                                               Parágrafo único                   - Caso durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho seja reduzida a jornada máxima semanal por força de lei, deverá ser observada a nova limitação como jornada máxima permitida.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORÁRIO ESPECIAL – DEZEMBRO 2014

                                               Fica convencionado que o horário de trabalho do comércio no período de 09 de dezembro a 31 de dezembro de 2014 será o seguinte:

De 08 a 12/12                                                                        8h30 às 20h
Dia 13/12 (sábado)                                                                8h30 às 18h
De 14/12 (domingo)                                                              9h     às 14h
Dia 15/12 a 19/12                                                                  8h30 às 20h
Dia 20/12 (sábado)                                                                8h30 às 18h
Dia 21/12 (domingo)                                                             9h     às 14h   
Dia 22/12 e 23/12                                                                  8h30 às 21h
Dia 24/12                                                                              8h30 às 19h
Dia 26/12 (sexta-feira)                                                          12h   às 18h30
Dia 31/12 (quarta)                                                                 8h30 às 14h
Dia 02/01/15 (segunda-feira)                                                12h   às 18h30

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORÁRIO ESPECIAL – DEZEMBRO 2015

                                               Fica convencionado que o horário de trabalho do comércio no período de 12 de dezembro a 31 de dezembro de 2015 será o seguinte:

De 07/12 a 11/12                                                                   8h30 às 18h30
Dia 12/12 (sábado)                                                                8h30 às 18h
De 13/12 (domingo)                                                              9h     às 14h
Dia 14/12 a 18/12                                                                  8h30 às 20h
Dia 19/12 (sábado)                                                                8h30 às 18h
Dia 20/12 (domingo)                                                             9h     às 14h
De 21/12 a 23/12                                                                   8h30 às 21h          
Dia 24/12                                                                              8h30 às 19h
Dia 26/12 (sábado)                                                                12h   às 18h30
Dia 28/12 a 30/12                                                                  8h30 às 18h30
Dia 31/12 (Quinta)                                                                8h30 às 14h
Dia 02/01/16 (sábado)                                                           12h   às 18h

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DATAS ESPECIAIS

                                               Nos dias que antecederem o dia das mães, o dia dos namorados, o dia dos pais e o dia das crianças, o horário de trabalho dos empregados no comércio, será de 8h30 às 19h se cair de segunda a sexta-feira e de 8h30 às 18h se for aos sábados.

Parágrafo único                   - Os comerciantes que não desejarem funcionar no horário acima declinado, deverão comunicar ao sindicato de empregados e, neste caso, estarão isentos de quaisquer obrigações, bem como das penalidades concernentes a matéria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORAS EXTRAS

                                               Os funcionários que trabalharem em horário extraordinário receberão as horas extras acrescidas de 50%.

Parágrafo primeiro              - As empresas pagarão a cada empregado que trabalhar nos domingos dias 14/12/2014, 21/12/2014, 13/12/2015 e 20/12/2015, incluindo os comissionados, a título de gratificação, uma importância correspondente ao total das horas trabalhadas neste dia, acrescidas de 100%, devendo o pagamento ser efetuado no holerite.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PAGAMENTO DE LANCHE   

                                               As empresas ficam obrigadas a fornecer a todos os empregados que prorrogarem seu horário de trabalho após às 19h no período de 08 de dezembro a 31 de dezembro de 2014 e de 07 de dezembro a 31 de dezembro de 2015, o valor de R$ 5,00 por dia para cada funcionário, valor este referente a despesa com lanche, pago no início do expediente, caso não forneça o lanche ou vale refeição, sendo descontado R$ 0,01 (um centavo) dos empregados, não constituindo o citado lanche, sob nenhuma hipótese, salário in natura.

CLÁSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA

                                               Para todos os empregados deverá haver um intervalo de 01 (uma) hora para alimentação.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS
                                               Ficam as empresas autorizadas a descontarem em folha de pagamento de seus empregados associados do Sindicato dos Empregados no Comércio as mensalidades sociais devidas no valor de 3% (três por cento) do piso da Categoria, de acordo com o art. 545 da CLT, após receberem a notificação do Sindicato dos Empregados, devendo repassar os valores descontados de seus empregados até o décimo dia do mês seguinte ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob o valor dos descontos e junto de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da multa prevista ao inadimplemento das cláusulas normativas e de eventual ilícito penal resultante do não repasse dos valores descontados, devendo os valores descontados serem recolhidos preferencialmente através do sistema bancário ou em casas lotéricas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS

                                               O SICOMERCIO será cientificado de todos os acordos coletivos que venham a ser propostos pelas empresas do comércio varejista nos municípios de Valença, Rio das Flores e Vassouras, devendo o sindicato dos Empregados no Comércio, convidar o Sindicato Patronal com antecedência de 10 dias para participar das reuniões relativas à negociação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS

                                               Fica vedado o trabalho aos domingos no comércio lojista, com exceção dos domingos constantes dos horários especiais previstos nas clausulas 13ª e 14ª deste instrumento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM FERIADOS

O trabalho em feriados nos termos do artigo segundo da lei 11.603 de 05 de dezembro de 2007 e demais legislação vigente, fica autorizado excepcionalmente nos dias 23.04.2014 e 23.04.2015 e nos dias 20.11.2014 e 20.11.2015, no horário das 9h às 14h, devendo ser pago ao empregado que trabalhar, no holerite.

Parágrafo Primeiro             -           Nos domingos dias 13/04/2014, 20/04/2014, 29/03/2015 e 04/04/2015, excepcionalmente para o comércio de doces e chocolates, fica autorizado o trabalho no horário de 09h às 14h, com o pagamento correspondente a 100% (cem por cento) das horas trabalhadas, a serem pagas no holerite, e  vale transporte no valor de R$ 5,00 (cinco reais).  

Parágrafo segundo              - Excepcionalmente no município de Vassouras - RJ, fica autorizado o trabalho também nos feriados municipais de 08.12.2014 e 08.12.2015, das 9h às 14hs, com o pagamento dos mesmos valores previstos no caput desta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO

                                               As Empresas descontarão dos salários de todos os empregados comerciários, mensalmente, quantia correspondente a 3% (três por cento) do piso salarial, que se destinará ao Custeio do Sistema Confederativo, na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal e autorização em Assembléias Gerais realizadas na forma da Lei, cuja quantia deverá ser recolhida na conta bancária do sindicato dos empregados ou preferencialmente, diretamente em sua sede. Com o recebimento da contribuição, o sindicato proporcionará assistência médica, assistência odontológica e jurídica aos associados e seus dependentes legais, além de auxílio funeral aos associados da entidade.

                                               Parágrafo primeiro              - O não cumprimento e repasse do valor previsto nesta cláusula até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, importará na aplicação de juros de 1% ao mês além de multa de 10% sobre o valor total, sem prejuízo da multa prevista na cláusula décima.

                                               Parágrafo segundo               - Em observância ao Enunciado resultante de encontro do D. MPT e em atendimento a algumas decisões dos TST os empregados poderão discordar do referido desconto em até 20 (vinte) dias após a assinatura do presente ajuste e recebimento dos salários já reajustados. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA  - PONTO ELETRÔNICO

                                               Consoante disposto no artigo 1º. da Portaria nº 373 do MTE de 25.02.2011, as empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de freqüência dos seus empregados, mediante acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato de empregados com a participação do sindicato patronal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTAREAJUSTE DE VALORES

                                               Os valores previstos nas várias cláusulas deste instrumento e para qual não haja previsão expressa de reajuste para o ano de 2015 na própria cláusula, serão reajustados em 01.03.2015 pelos mesmos índices de reajustes aplicados aos salários em 01.03.2015.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA VIGÊNCIA

                                               A vigência do presente instrumento será de 24 meses, a partir de 01 de março de 2014 até 28 de fevereiro de 2016.

Barra do Piraí, 15 de Abril de 2014.

 

Sindicato do Comércio Varejista de Valença
MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES
Presidente
CPF 712.990.767-34
Carta sindical: MTPS 508.112 de 1947

 

Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Barra do Piraí
CLEBER PAIVA GUIMARÃES
Presidente
CPF 085.577.307-30
Carta Sindical: MTPS – 117390 d

 

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE VALENÇA E RIO DAS FLORES 2011 - 2012


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRA DO PIRAÍ, INSCRITO NO CNPJ SOB O N° 28.579.308/0001-52 E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VALENÇA, INSCRITO NO CNPJ SOB O N° 32.356.891/0001-00, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS QUE SE SEGUEM: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA:

O presente instrumento tem por finalidade estabelecer condições salariais e de trabalho para os empregados no comércio varejista nos municípios de Valença e Rio das Flores.

CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL:

É concedido aos integrantes da categoria profissional a partir de 1º de maio de 2011, um reajuste salarial equivalente a 6,5% (seis e meio por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2010 para quem recebe acima do piso.

Parágrafo primeiro - Serão concedidos reajustes salariais nas datas bases de 01.05.2008, 01.05.2009 e 01.05.2010, nos seguintes índices:

01/05/2008 - 100% da variação do INPC do período entre 01.05.2007 a 30.04.2008, incidentes sobre os salários pagos em 01.05.2007;

01/05/2009 - 100% da variação do INPC do período entre 01.05.2008 a 30.04.2009, incidentes sobre os salários pagos em 01.05.2008;

01/05/2010 - 100% da variação do INPC do período entre 01.05.2009 a 30.04.2010, incidentes sobre os salários pagos em 01.05.2009.  

Parágrafo segundo - A partir de 1 de maio de 2011 o piso salarial será de R$ 618,00 (seiscentos e dezoito reais) com vigência até 28 de fevereiro de 2012.

Parágrafo terceiro - Durante o período de experiência de até 90 dias e nesta condição até 28.02.2012 o piso salarial  será de R$ 600,00 (seiscentos reais), respeitado o valor do piso nacional de salários.

Parágrafo quarto - Para os admitidos posteriormente à data-base, isto é, 1º de maio de 2011, o percentual do reajuste será aplicado proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, aplicando-se o piso da categoria, nos casos em que o valor for inferior ao mesmo.

Parágrafo quinto - Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos ou legais concedidos no período de 1º de maio de 2008 a 30.04.2011, respeitados os reajustes garantidos no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula

Parágrafo sexto - O novo piso salarial a partir de 01.03.2012 será negociado entre as partes, sendo certo que caso as partes não cheguem a um acordo, deverão ser respeitados os pisos salariais fixados em Lei Estadual.

Parágrafo sétimo - O índice de reajuste em 01.03.2012, para os que ganham acima do piso salarial será de 100% do INPC.

CLÁUSULA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA:

A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável.

Parágrafo único - Quando o empregado for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidades por erros ou faltas verificadas.

CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA

Ao operador de caixa é garantida a anotação de sua função na carteira profissional, lhe sendo assegurado um piso salarial de R$ 630,00 até 28.02.2012, além adicional mensal de 5% (cinco por cento) de seu salário, a título de “quebra de caixa”.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO QUEBRA DE CAIXA:

As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do pagamento previsto na cláusula quarta.

CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME:

O empregador que exigir o uso de uniforme deverá custeá-lo, até 03 (três) unidades por ano, cabendo ao empregado a manutenção e conservação do referido uniforme e ainda responsabilizar-se pela reposição do mesmo em caso de extravio.

CLÁUSULA SÉTIMA - ESTUDANTE:

O empregado estudante nos dias de provas escolares terá direito a redução de 02 (duas) horas na jornada de trabalho, desde que o empregador seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação por documento hábil.

CLÁUSULA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO:

O dia do comerciário será comemorado na terceira segunda-feira de Julho, ficando proibido nesse dia o trabalho do comerciário.

CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO:

Com o objetivo de manter, aprimorar e expandir os serviços médicos e dentários já prestados aos comerciários pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Piraí, os Sindicatos que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, criam, em parceria, o Convenio Médico e Odontológico, mediante as seguintes condições:

Parágrafo primeiro - O convênio Médico e Odontológico, cuja criação foi devidamente autorizada em Assembléia Geral realizada pelos sindicatos acordantes, obrigará todas as empresas da base territorial do Sindicato Patronal, associados ou não ao Sindicato Patronal, a recolher mensalmente e por funcionário uma importância de R$ 10,00 (dez reais) ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Piraí, em conta bancária de sua titularidade ou diretamente na sede da entidade com o objetivo único de auxiliar o Sindicato dos Empregados com parte das despesas realizadas com o Convênio Médico e Odontológico, até o dia 10 (dez) de cada mês, com início de pagamento em 10/05/2011.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso superior a 05 (cinco) dias úteis, as contribuições de que tratam essa cláusula ficarão sujeitas a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês.

Parágrafo terceiro - O atendimento do Convênio Médico e Odontológico será feito na sub sede do Sindicato dos Empregados do Comércio de Barra do Piraí, localizada em Valença – RJ, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h e constará de assistência médica e assistência odontológica.

Parágrafo quarto - A assistência Médica na sub sede deverá ter condições de atender no mínimo as seguintes especialidades: clínica geral e ginecologia, podendo serem agendados atendimentos para a sede de Barra do Piraí nas seguintes especialidades: fisioterapia, psicologia, nefrologia, pediatria, ortopedia e gastroenterologia, além de outras especialidades que eventualmente o sindicato de empregados disponibilizar em sua sede ou sub sede, desde que exista profissional habilitado em seu quadro.

Parágrafo quinto - A Assistência Odontológica deverá ter condições de atender no mínimo as seguintes especialidades: emergência (dor, dentes fraturados, obturações soltas ou quebradas, edemas, cimentação de coroas soltas, etc.), radiologia, exodontia (extrações dentárias), dentisteria (obturações), higiene oral e tartarotomia (limpeza).

Parágrafo sexto - O Convênio Médico e Odontológico atenderá a todos os comerciários de Valença e Rio das Flores, associados ou não do Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Piraí.

Parágrafo sétimo - O atendimento ao comerciário não filiado ao Sindicato de Empregados será pessoal e somente será agendado o atendimento mediante a comprovação do pagamento dos valores previstos no caput desta cláusula.

Parágrafo oitavo - Os comerciários de Rio das Flores, poderão agendar seus atendimentos por telefone e serão reembolsados pelo Sindicato dos Empregados das despesas de ida e volta com o deslocamento de sua cidade à sede do Sindicato dos Empregados em Valença - RJ sempre que for necessário e através de transporte público regular.

Parágrafo nono - O Sindicato dos Empregados se compromete a disponibilizar a enviar ao Sindicato Patronal, sempre que solicitado e num prazo de até 30 (trinta) dias após o mês a que se refere, relatório dos atendimentos feitos aos comerciários pelo CMO (Convênio Médico e Odontológico), por serviços e especialidades.

Parágrafo décimo - O descumprimento do previsto no parágrafo oitavo penaliza o Sindicato dos Empregados, em favor do Sindicato Patronal, com multa no valor de 1/3 do salário mínimo, por dia de atraso.

Parágrafo décimo primeiro - O Sindicato dos Empregados credenciará pessoa indicada pelo Sindicato Patronal que poderá visitar as instalações destinadas ao funcionamento do Convênio Médico Odontológico.

Parágrafo décimo segundo - O valor previsto no parágrafo primeiro desta cláusula será reajustado em 01.03.2012 pelos mesmo índice de reajuste previsto no parágrafo sétimo da cláusula segunda deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA  - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.  

Conforme autorização concedida pela Assembléia Geral Extraordinária do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VALENÇA, todas as empresas do comércio varejista localizadas nos municípios de Valença e Rio das Flores, associadas ou não, deverão recolher a contribuição anual, abaixo, a saber:

Empresas que tenham:

De: 0 a 05 funcionários:         - R$   80,00
De: 06 a 10 funcionários         - R$ 110,00
De: 11 a 30 funcionários         - R$ 170,00
De 31 funcionários em diante   - R$ 380,00

Parágrafo único - Os recolhimentos de que tratam esta cláusula ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados até 31.10.2011 e 31.07.2012.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MULTA

Por infração de qualquer cláusula deste instrumento o infrator pagará em prol do prejudicado, uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria, por empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE –TRANSPORTE

As empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS.  

Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento a adoção do sistema de compensação denominado “BANCO DE HORAS”, nos termos da Lei nº 9.601, de 21/01/98, e alterações posteriores, em dias de segunda a sexta-feira, pelo qual a duração normal de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional poderá ser acrescida de horas suplementares.

Parágrafo primeiro - O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, a 10 (dez) horas diárias ou a 60 horas semanais.

Parágrafo segundo - Ao término de cada período de 120 (cento e vinte) dias serão verificados o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período serão consideradas como tempo à disposição do empregador. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas no período serão computadas e pagas com o adicional de horas extras devido, no mês seguinte.

Parágrafo terceiro - Na hipótese de o empregado pedir demissão antes de completar um ano de trabalho e do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, pela metade das horas apuradas como não compensadas,  limitado o desconto ao equivalente a um mês de remuneração do empregado, conforme o disposto no § 5°, do art. 477 da CLT. No entanto, se houver crédito a favor do empregado as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido, e pagas no momento da rescisão contratual.

Parágrafo quarto - Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, serão contabilizados o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

Parágrafo quinto - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas e desde que compensadas nos limites impostos  não se caracterizam como horas extras.

Parágrafo sexto - O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para a antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para a liberação de horas com reposição posterior, com exceção dos meses de dezembro de 2011 e 2012.

Parágrafo sétimo - O colaborador estudante participará do regime de Banco de Horas desde que sua inclusão não implique em prejuízo de presença às aulas e aos dias e horários de prova.

Parágrafo oitavo - A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e as horas liberadas, a fim de comprovação da compensação, mediante caderneta que será fornecida pelo Sindicato de Empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica garantido a todos os empregados no comércio abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho um limite de jornada de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo único - Caso durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho seja reduzida a jornada máxima semanal por força de Lei, deverá ser observada a nova limitação como jornada máxima permitida.     

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO ESPECIAL - DEZEMBRO 2011 E 2012
Fica convencionado que o horário de trabalho do comerciário no período de 01 de dezembro a 31 de dezembro de 2011 e 2012 será negociado entre os sindicatos celebrantes, mediante acordo específico.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DATAS ESPECIAIS

Durante os sete dias que antecederem a volta às aulas, o dia das mães, o dia dos pais, o dia dos namorados e o dia das crianças, o horário de trabalho dos empregados no comércio, poderá ser de 8h30 às 18h30 de segunda a sexta-feira; de 8h30 às 18h aos sábados e de 9h às 13h30 no domingo que recaírem naquelas semanas.

Parágrafo único - Os comerciantes que não desejarem funcionar no horário acima declinado, estarão isentos de quaisquer obrigações, bem como das penalidades concernentes a matéria.

 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS

Os funcionários que trabalharem em horário extraordinário receberão as horas extras acrescidas de 50%.

CLÁSULA DÉCIMA OITAVA  – INTERVALO INTRAJORNADA

Para todos os empregados deverá haver um intervalo de 02 (duas) horas para alimentação.

Parágrafo único - Os supermercados poderão, em vésperas de feriados, sextas e sábados, reduzir o horário de alimentação para 1 hora.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS

Ficam as empresas autorizadas a descontarem em folha de pagamento de seus empregados associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio as mensalidades sociais devidas no valor de 2% (dois por cento) do piso da Categoria, de acordo com o art. 545 da CLT, após receberem a notificação do Sindicato dos Empregados, devendo repassar os valores descontados de seus empregados até o décimo dia do mês seguinte ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob o valor dos descontos e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da multa prevista ao inadimplemento das cláusulas normativas e de eventual ilícito penal resultante do não repasse dos valores descontados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA  – CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO

As Empresas descontarão dos salários de todos os empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, quantia correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial, que se destinará ao Custeio do Sistema Confederativo, na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal e autorização em Assembléias Gerais realizadas na forma da Lei, cuja quantia deverá ser recolhida na conta bancária do sindicato dos empregados ou preferencialmente, diretamente em sua sede. Com o recebimento da contribuição, o sindicato proporcionará assistência odontológica, assistência médica e jurídica aos comerciários associados ou não e a seus dependentes legais, além de auxílio funeral aos associados da entidade.

Parágrafo primeiro - Os empregados associados ao sindicato de empregados e que paguem a mensalidade prevista na cláusula décima-nona, ficam isentos do pagamento da contribuição prevista nesta cláusula.

Parágrafo segundo - O não desconto e repasse do valor previsto nesta cláusula até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, importará na aplicação de juros de 1% ao mês além de multa de 10% sobre o valor total, sem prejuízo da multa prevista na cláusula décima primeira.

Parágrafo terceiro - Em observância a Enunciado resultante de encontro do D. MPT e em atendimento a algumas decisões dos TST os empregados poderão discordar do referido desconto em até 20 (vinte) dias após a assinatura do presente ajuste e recebimento dos salários já reajustados.      

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS

O SICOMÉRCIO VALENÇA será cientificado de todos os acordos coletivos que venham a ser propostos pelas empresas do comércio varejista nos municípios de Valença e Rio das Flores, devendo o sindicato dos Empregados no Comércio convidar o Sindicato Patronal com antecedência de 10 dias para participar das reuniões relativas à negociação.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS

Fica vedado o trabalho aos domingos no comércio lojista.

Parágrafo primeiro - Nos supermercados, mercearias e armazéns fica autorizado o trabalho aos domingos das 8h às 14h.

Parágrafo segundo - Nas segundas-feiras, os supermercados, mercearias e armazéns abrirão suas portas somente às 12 horas.

Parágrafo terceiro - Nas farmácias fica autorizado o trabalho aos domingos das 7h às 19h, com trabalho em jornada máxima de 5 horas por empregado.

Parágrafo quarto - Aos empregados em supermercados, armazéns, mercearias e farmácias, a cada 02 (dois) domingos laborados seguidamente é obrigatória a concessão da folga semanal no domingo seguinte.

CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS

O trabalho em dias de feriados conforme os termos do artigo segundo da lei 11.603 de 05 de dezembro de 2007 e demais legislação vigente, poderá ser autorizado desde que os sindicatos convenentes firmem acordo normativo específico, regulando as condições de trabalho e as relações entre empregados e empregadores durante o trabalho nos dias de feriados que mencionar.

Parágrafo único - A atividade laboral do comerciário em dias de feriados só será permitida com o termo de adesão assinado pelas empresas junto a ambos os sindicatos convenentes. A falta do termo de adesão ou somente com a participação e assinatura de um dos sindicatos importa em não autorização para o trabalho em feriados, sujeitando a empresa infratora às sanções previstas na cláusula décima primeira desta Convenção Coletiva de Trabalho, por seu descumprimento, além de multa de R$ 300,00 por empregado que trabalhar sem autorização, valor devido pela empresa ao Sindicato dos Empregados no Comércio.  

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PONTO ELETRÔNICO

Consoante disposto no artigo 1º. da Portaria nº 373 do MTE de 25.02.2011, as empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de frequência de seus empregados, mediante acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato de empregados com a participação do sindicato patronal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA VIGÊNCIA

A vigência do presente instrumento será de 22 meses, a partir de 01 de maio de 2011 e até 28 de fevereiro de 2013.

Parágrafo único - Convencionam as partes que a data base para reajuste salarial e revisão das demais cláusulas normativas cuja vigência esteja expressamente prevista até 28.02.2012 passa a ser 01 de Março de 2012.


Valença, 01 de maio de 2011.

 

Sindicato do Comércio Varejista de Valença
MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES
Presidente
CPF 712.990.767-34
Carta Sindical : MTPS 508.112 de 1947.

 

Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Piraí
CLEBER PAIVA GUIMARÃES
Presidente
CPF 085.577.307-30
Carta Sindical: MTPS – 117390 d

 

ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRA DO PIRAÍ, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 28.579.308/0001-52 E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VALENÇA, RIO DAS FLORES E VASSOURAS INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 32.356.891/0001-00, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS QUE SE SEGUEM:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA

PISO DA CATEGORIA: Fica garantido a todos os integrantes da categoria profissional um piso salarial no valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) a partir de 1º de Março de 2012, com validade até 28 de Fevereiro de 2013.

CLÁUSULA SEGUNDA

REAJUSTE SALARIAL: É concedido aos integrantes da categoria profissional a partir de 1º de Março de 2012, um reajuste salarial equivalente a 14% (quatorze por cento) para os empregados que ganham até 03 (três) pisos da categoria.

CLÁUSULA TERCEIRA

Os empregados que recebem acima de 03(três) pisos da categoria, terão um reajuste salarial mínimo de 6,5% (seis e meio por cento) a partir de 1º de Março de 2012.   

CLÁUSULA QUARTA

CAIXA: Ao operador de caixa é garantido um Piso Salarial no valor de R$ 718,20 (setecentos e dezoito reais e vinte centavos) a partir de 1º de Março de 2012, com validade até 28 de Fevereiro de 2013, além do adicional mensal de 5% (cinco por cento) de seu salário, a título de “quebra de caixa”.  

CLÁUSULA QUINTA

O presente Aditamento abrange também a Cidade de Vassouras, inclusive todas as cláusulas da Convenção Coletiva assinada em 01/05/11 e o Aditamento para o trabalho nos Feriados.

Valença, 24 de Fevereiro de 2012.

 

Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Piraí
CLEBER PAIVA GUIMARÃES
Presidente
CPF: 085.577.307-30

 

Sindicato do Comércio Varejista de Valença, Rio das Flores e Vassouras
MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES
Presidente
CPF: 712.990.767-34

CONVENÇÃO COLETIVA DE VASSOURAS 2011 - 2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRA DO PIRAÍ, INSCRITO NO CNPJ SOB O N° 28.579.308/0001-52 E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VALENÇA, INSCRITO NO CNPJ SOB O N° 32.356.891/0001-00, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS QUE SE SEGUEM:

CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA:

O presente instrumento tem por finalidade estabelecer condições salariais e de trabalho para os empregados no comércio varejista no município de Vassouras.

CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL:

É concedido aos integrantes da categoria profissional a partir de 1º de março de 2012, um reajuste salarial equivalente a 6,5% (seis e meio por cento), incidente sobre os salários vigentes em Abril de 2011 para quem recebe acima de 03 (três) pisos normativos, ficando autorizada a compensação de reajustes espontâneos concedidos entre 01.05.2011 e 29.02.2012.

Parágrafo primeiro - A partir de 1º de março de 2012 o piso salarial será de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) com vigência até 28 de fevereiro de 2013.

Parágrafo segundo - Durante o período de experiência de até 90 dias e nesta condição até 28.02.2013 o piso salarial será de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), respeitado o valor do piso nacional de salários.

Parágrafo terceiro - Para quem ganha até 03(três) pisos normativos o reajuste previsto no caput desta cláusula será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o salário de Abril de 2011, ficando também autorizada as deduções previstas no caput.

CLÁUSULA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA:

A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável.

Parágrafo único - Quando o empregado for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidades por erros ou faltas verificadas.

CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA

Ao operador de caixa é garantida a anotação de sua função na carteira profissional, lhe sendo assegurado um piso salarial de R$ 718,20 até 28.02.2013 além adicional mensal de 5% (cinco por cento) de seu salário, a título de “quebra de caixa”.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO QUEBRA DE CAIXA:

As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do pagamento previsto na cláusula quarta.

CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME:

O empregador que exigir o uso de uniforme deverá custeá-lo, até 03 (três) unidades por ano, cabendo ao empregado a manutenção e conservação do referido uniforme e ainda responsabilizar-se pela reposição do mesmo em caso de extravio.

CLÁUSULA SÉTIMA - ESTUDANTE:

O empregado estudante nos dias de provas escolares terá direito a redução de 02 (duas) horas na jornada de trabalho, desde que o empregador seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação por documento hábil.

CLÁUSULA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO:

O dia do comerciário será comemorado na terceira segunda-feira de Agosto de 2012, ficando proibido nesse dia o trabalho do comerciário.

CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO:

Com o objetivo de manter, aprimorar e expandir os serviços médicos e dentários já prestados aos comerciários pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Piraí, os Sindicatos que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, criam, em parceria, o Convenio Médico e Odontológico, mediante as seguintes condições:

Parágrafo primeiro - O convênio Médico e Odontológico, cuja criação foi devidamente autorizada em Assembleia Geral realizada pelos sindicatos acordantes, obrigará todas as empresas da base territorial do Sindicato Patronal, associados ou não ao Sindicato Patronal, a recolher mensalmente e por funcionário uma importância de R$ 10,00 (dez reais) ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Piraí, em conta bancária de sua titularidade ou diretamente na sede da entidade com o objetivo único de auxiliar o Sindicato dos Empregados com parte das despesas realizadas com o Convênio Médico e Odontológico, até o dia 10 (dez) de cada mês, com início de pagamento em 10/05/2011.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso superior a 05 (cinco) dias úteis, as contribuições de que tratam essa cláusula ficarão sujeitas a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês.

Parágrafo terceiro - O atendimento do Convênio Odontológico será feito na sub sede do Sindicato dos Empregados do Comércio de Barra do Piraí, localizada em Vassouras – RJ, de segunda a sexta-feira das 8h às 17h, além de médico e odontológico também em Valença e Barra do Piraí, nos horários acima.

Parágrafo quarto - A assistência Médica na sede em Barra do Piraí deverá ter condições de atender no mínimo as seguintes especialidades: clínica geral e ginecologia, podendo serem agendados atendimentos para a sede de Barra do Piraí nas seguintes especialidades: fisioterapia, psicologia, nefrologia, pediatria, ortopedia e gastroenterologia, além de outras especialidades que eventualmente o sindicato de empregados disponibilizar em sua sede ou sub sede, desde que exista profissional habilitado em seu quadro.

Parágrafo quinto - A Assistência Odontológica deverá ter condições de atender no mínimo as seguintes especialidades: emergência (dor, dentes fraturados, obturações soltas ou quebradas, edemas, cimentação de coroas soltas, etc.), radiologia, exodontia (extrações dentárias), dentisteria (obturações), higiene oral e tartarotomia (limpeza).

Parágrafo sexto - O Convênio Médico e Odontológico atenderá a todos os comerciários de Vassouras, associados ou não do Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Piraí.

Parágrafo sétimo - O atendimento ao comerciário não filiado ao Sindicato de Empregados será pessoal e somente será agendado o atendimento mediante a comprovação do pagamento dos valores previstos no caput desta cláusula.

Parágrafo oitavo - O Sindicato dos Empregados se compromete a disponibilizar a enviar ao Sindicato Patronal, sempre que solicitado e num prazo de até 30 (trinta) dias após o mês a que se refere, relatório dos atendimentos feitos aos comerciários pelo CMO (Convênio Médico e Odontológico), por serviços e especialidades.

Parágrafo nono- O descumprimento do previsto no parágrafo oitavo penaliza o Sindicato dos Empregados, em favor do Sindicato Patronal, com multa no valor de 1/3 do salário mínimo, por dia de atraso.

Parágrafo décimo - O Sindicato dos Empregados credenciará pessoa indicada pelo Sindicato Patronal que poderá visitar as instalações destinadas ao funcionamento do Convênio Médico Odontológico.

CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme autorização concedida pela Assembléia Geral Extraordinária do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VALENÇA, todas as empresas do comércio varejista localizadas nos municípios de Vassouras, associadas ou não, deverão recolher a contribuição anual, abaixo, a saber:

Empresas que tenham:

De: 0 a 05 funcionários:            R$  80,00
De: 06 a 10 funcionários:          R$ 110,00
De: 11 a 30 funcionários:          R$ 170,00
De 31 funcionários em diante:    R$ 380,00

Parágrafo único - Os recolhimentos de que tratam esta cláusula ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados até 31.07.2012.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MULTA

Por infração de qualquer cláusula deste instrumento o infrator pagará em prol do prejudicado, uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria, por empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE –TRANSPORTE

As empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS.

Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento a adoção do sistema de compensação denominado “BANCO DE HORAS”, nos termos da Lei nº 9.601, de 21/01/98, e alterações posteriores, em dias de segunda a sexta-feira, pelo qual a duração normal de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional poderá ser acrescida de horas suplementares.

Parágrafo primeiro - O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, a 10 (dez) horas diárias ou a 60 horas semanais.

Parágrafo segundo - Ao término de cada período de 120 (cento e vinte) dias serão verificados o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período serão consideradas como tempo à disposição do empregador. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas no período serão computadas e pagas com o adicional de horas extras devido, no mês seguinte.

Parágrafo terceiro - Na hipótese de o empregado pedir demissão antes de completar um ano de trabalho e do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, pela metade das horas apuradas como não compensadas, limitado o desconto ao equivalente a um mês de remuneração do empregado, conforme o disposto no § 5°, do art. 477 da CLT. No entanto, se houver crédito a favor do empregado as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido, e pagas no momento da rescisão contratual.

Parágrafo quarto - Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, serão contabilizados o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

Parágrafo quinto - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas e desde que compensadas nos limites impostos não se caracterizam como horas extras.

Parágrafo sexto - O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para a antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para a liberação de horas com reposição posterior, com exceção dos meses de dezembro de 2011 e 2012.

Parágrafo sétimo - O colaborador estudante participará do regime de Banco de Horas desde que sua inclusão não implique em prejuízo de presença às aulas e aos dias e horários de prova.

Parágrafo oitavo - A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e as horas liberadas, a fim de comprovação da compensação, mediante caderneta que será fornecida pelo Sindicato de Empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica garantido a todos os empregados no comércio abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho um limite de jornada de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo único - Caso durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho seja reduzida a jornada máxima semanal por força de Lei, deverá ser observada a nova limitação como jornada máxima permitida.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO ESPECIAL - DEZEMBRO 2012

Fica convencionado que o horário de trabalho do comerciário no período de 01 de dezembro a 31 de dezembro de 2012 será negociado entre os sindicatos celebrantes, mediante acordo específico.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DATAS ESPECIAIS

Durante os sete dias que antecederem a volta às aulas, o dia das mães, o dia dos pais, o dia dos namorados e o dia das crianças, o horário de trabalho dos empregados no comércio, poderá ser de 8h30 às 18h30 de segunda a sexta-feira; de 8h30 às 18h aos sábados e de 9h às 13h30 no domingo que recaírem naquelas semanas.

Parágrafo único - Os comerciantes que não desejarem funcionar no horário acima declinado, estarão isentos de quaisquer obrigações, bem como das penalidades concernentes a matéria.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS

Os funcionários que trabalharem em horário extraordinário receberão as horas extras acrescidas de 50%.

CLÁSULA DÉCIMA OITAVA – INTERVALO INTRAJORNADA

Para todos os empregados deverá haver um intervalo de 02 (duas) horas para alimentação.

Parágrafo único - Os supermercados poderão, em vésperas de feriados, sextas e sábados, reduzir o horário de alimentação para 1 hora.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS

Ficam as empresas autorizadas a descontarem em folha de pagamento de seus empregados associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio as mensalidades sociais devidas no valor de 2% (dois por cento) do piso da Categoria, de acordo com o art. 545 da CLT, após receberem a notificação do Sindicato dos Empregados, devendo repassar os valores descontados de seus empregados até o décimo dia do mês seguinte ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob o valor dos descontos e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da multa prevista ao inadimplemento das cláusulas normativas e de eventual ilícito penal resultante do não repasse dos valores descontados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO

As Empresas descontarão dos salários de todos os empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, quantia correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial, que se destinará ao Custeio do Sistema Confederativo, na forma do art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal e autorização em Assembleias Gerais realizadas na forma da Lei, cuja quantia deverá ser recolhida na conta bancária do sindicato dos empregados ou preferencialmente, diretamente em sua sede. Com o recebimento da contribuição, o sindicato proporcionará assistência odontológica, assistência médica e jurídica aos comerciários associados ou não e a seus dependentes legais, além de auxílio funeral aos associados da entidade.

Parágrafo primeiro- Os empregados associados ao sindicato de empregados e que paguem a mensalidade prevista na cláusula décima-nona, ficam isentos do pagamento da contribuição prevista nesta cláusula.

Parágrafo segundo - O não desconto e repasse do valor previsto nesta cláusula até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, importará na aplicação de juros de 1% ao mês além de multa de 10% sobre o valor total, sem prejuízo da multa prevista na cláusula décima primeira.

Parágrafo terceiro- Em observância a Enunciado resultante de encontro do D. MPT e em atendimento a algumas decisões dos TST os empregados poderão discordar do referido desconto em até 20 (vinte) dias após a assinatura do presente ajuste e recebimento dos salários já reajustados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS

O SICOMÉRCIO VALENÇA será cientificado de todos os acordos coletivos que venham a ser propostos pelas empresas do comércio varejista nos municípios de Vassouras, devendo o sindicato dos Empregados no Comércio convidar o Sindicato Patronal com antecedência de 10 dias para participar das reuniões relativas à negociação.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS

Fica vedado o trabalho aos domingos no comércio lojista.

Parágrafo primeiro - Nos supermercados, mercearias e armazéns fica autorizado o trabalho aos domingos das 8h às 14h.

Parágrafo segundo - Nas segundas-feiras, os supermercados, mercearias e armazéns abrirão suas portas somente às 12 horas.

Parágrafo terceiro - Nas farmácias fica autorizado o trabalho aos domingos das 7h às 19h, com trabalho em jornada máxima de 5 horas por empregado.

Parágrafo quarto - Aos empregados em supermercados, armazéns, mercearias e farmácias, a cada 02 (dois) domingos laborados seguidamente é obrigatória a concessão da folga semanal no domingo seguinte.

CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS

O trabalho em dias de feriados conforme os termos do artigo segundo da lei 11.603 de 05 de dezembro de 2007 e demais legislação vigente, poderá ser autorizado desde que os sindicatos convenentes firmem acordo normativo específico, regulando as condições de trabalho e as relações entre empregados e empregadores durante o trabalho nos dias de feriados que mencionar.

Parágrafo único - A atividade laboral do comerciário em dias de feriados só será permitida com o termo de adesão assinado pelas empresas junto a ambos os sindicatos convenentes. A falta do termo de adesão ou somente com a participação e assinatura de um dos sindicatos importa em não autorização para o trabalho em feriados, sujeitando a empresa infratora às sanções previstas na cláusula décima primeira desta Convenção Coletiva de Trabalho, por seu descumprimento, além de multa de R$ 300,00 por empregado que trabalhar sem autorização, valor devido pela empresa ao Sindicato dos Empregados no Comércio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PONTO ELETRÔNICO

Consoante disposto no artigo 1º. da Portaria nº 373 do MTE de 25.02.2011, as empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de frequência de seus empregados, mediante acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato de empregados com a participação do sindicato patronal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BONIFICAÇÃO

Aos comerciários de Vassouras são devidas as seguintes bonificações:

a) De 3% (três por cento) aos empregados que até 01.03.2012 contarem ou completarem depois desta data 03(três) anos de trabalho efetivo na mesma empresa.

b) De 5% (cinco por cento) aos empregados que até 01.03.2012 contarem ou completarem depois desta data 05(cinco) anos de trabalho efetivo na mesma empresa.

Parágrafo único: A bonificação de que trata este artigo, incidirá sobre o salário percebido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA VIGÊNCIA

A vigência do presente instrumento será de 12 meses, a partir de 01 de março de 2012 e até 28 de fevereiro de 2013.

Parágrafo único - Convencionam as partes que a data base para reajuste salarial e revisão das demais cláusulas normativas cuja vigência esteja expressamente prevista até 28.02.2013 passa a ser 01 de Março de 2013.

 

Valença, 24 de fevereiro de 2012

Sindicato do Comércio Varejista de Valença
MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES
Presidente
CPF 712.990.767-34
Carta Sindical : MTPS 508.112 de 1947.

 

Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Piraí
CLEBER PAIVA GUIMARÃES
Presidente
CPF 085.577.307-30
Carta Sindical: MTPS – 117390 d

 

       
 
 
Sindicato do Comércio Varejista de Valença (abrangência Vassouras e Rio das Flores)
Rua Padre Luna, 99 - Loja 25 - Centro - Valença - RJ - CEP 27600-000
Telefone: (24) 2452-1503
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