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CONCEITOS SINDICAIS
 

a) Unicidade
O regime da unicidade sindical, definido pelo art. 8°, inciso II, da Constituição Federal, expressamente adotado pelo Sicomércio, tem por base o agrupamento das forças produtivas por atividades ou categorias, segundo os critérios da identidade ou similitude.

b) Representatividade
A categoria econômica do comércio é formada por uma coletividade de empregadores do comércio, incluindo empresas prestadoras de serviço e das áreas de turismo e saúde, estruturada a partir do vínculo social básico, constituído pela solidariedade de interesses econômicos dos que exercem atividades idênticas ou conexas.
Conforme as normas do Sicomércio, será específica a entidade que se constituir para representar uma única categoria, e eclética a entidade que se constituir para representar mais de uma categoria econômica, observada a similaridade e a conexão das diversas atividades, devendo ser observadas, ainda, as seguintes regras:
- A representação da categoria diretamente pelo sindicato eclético deve preferir a representação indireta pela federação;
- A federação estadual deve adotar como paradigma ideal à representação de todos dos grupos;
- Para formação de sindicato, o limite de ecletismo é o grupo;
- A entidade sindical de caráter específico somente preferirá a eclética se tiver maior capacidade financeira e estrutura para prestação de serviços; e/ou contar em seu quadro associativo (em cada Município que pretenda incluir na sua base territorial), maior número de integrantes da categoria econômica representada.

c) Base Territorial
Para fixação da base territorial da entidade sindical são observadas as seguintes diretrizes:
- A base territorial-regra é o Município para o sindicato, e o Estado para a federação;
- A entidade sindical de base-territorial-regra tem preferência e prevalência sobre a entidade sindical de base-territorial-exceção, excluído o Município-sede desta;
Somente será concedido registro de sindicato estadual se atendidas, cumulativamente, às seguintes condições: Natureza específica, compreendendo uma única categoria; Demonstração fundamentada de que o único modo eficaz para exercício da representação da categoria é sua organização pela forma solicitada; e Inexistência de oposição fundamentada de entidade sindical existente manifestadamente interessada no registro.
- Os sindicatos estaduais, municipais e intermunicipais serão criados por decisão da Assembléia Geral da respectiva categoria;
- A representatividade será aferida pela correspondente Federação Estadual, pelos órgãos estruturados em condições de conceder registros ou, na falta destes, pelo Conselho de Representantes;
- Será autorizada base territorial intermunicipal para o sindicato, desde que compreenda município-sede da base territorial, observados os limites de determinada região do mapa sindical do Estado elaborado pela federação ou, quando for o caso, pelas respectivas federações e homologado pela CNC.

d) Filiação
A filiação, no Sicomércio, está normatizada da seguinte forma:
- Só pode existir na linha vertical, de sindicato a federação e de federação a confederação, não se admitindo filiação de sindicato a sindicato, nem de federação a federação, independentemente das respectivas bases territoriais;
- Por efeito do princípio da unicidade, a entidade sindical não pode se filiar a mais de uma entidade sindical, vedada a dupla ou múltipla filiação;
- Os sindicatos de categoria representados por Federação Nacional, poderão optar, em caráter definitivo, pela filiação à Federação Estadual Eclética.

Fonte: CNC - Sicomércio: história e evolução / CNC, 1999
       
 
 
Sindicato do Comércio Varejista de Valença (abrangência Vassouras e Rio das Flores)
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